sábado, 18 de julho de 2009

Propaganda Enganosa

Aluno receberá R$ 8 mil de indenização, a título de dano moral, por ter sido vítima de propaganda enganosa de curso de espanhol. A decisão é do desembargador Leandro Ribeiro da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que manteve a sentença da 2ª Vara Cível do Fórum Regional de Bangu.
Gerson Ruben Pereira conta que realizou prova para obtenção de um diploma após ver propaganda veiculada pela Casa da Espanha e pela Associação Hispano Brasileira - Instituto Cervantes. No anúncio, constava a informação de que o certificado era reconhecido pelo Ministério da Educação e que a aprovação no exame, seguida de complementação pedagógica em universidade brasileira, lhe permitiria ministrar aulas no 1º e no 2º graus de ensino.
No entanto, depois de aprovado, o autor da ação descobriu que o título não era reconhecido pelo MEC. Além da indenização por dano moral, os réus também terão que devolver a quantia de R$ 245 paga pelo autor para fazer a prova.
De acordo com o desembargador, ficou comprovado, através das provas nos autos do processo, que a propaganda veiculada pelos réus é flagrantemente enganosa. "Os danos morais também foram devidamente comprovados, uma vez que, neste caso, os danos morais são in re ipsa, ou seja, provada a propaganda enganosa referente à validade de diploma de língua estrangeira perante o MEC, provados estarão os danos morais".
Nº do processo: 2009.001.15155
Fonte: www.tj.rj.gov.br

quinta-feira, 21 de maio de 2009


Paciente vai ganhar R$ 10 mil por extração de dente errado

Um paciente receberá R$ 10 mil de indenização por ter tido um dente arrancado por equívoco. S de O conta que iniciou um tratamento ortodôntico no Centro Assistencial e Profissional Integrado do Trabalhador em Transporte do Senat, onde foi constatada a necessidade de extração de dois dentes. No entanto, o dentista, preposto do réu, extraiu um dos dentes de forma equivocada, causando danos ao autor da ação. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.
Os desembargadores decidiram, por unanimidade, manter a sentença da 35ª Vara Cível da comarca da Capital. No relatório, o desembargador Camilo Ribeiro Rulière, relator do processo, ressalta a importância de indenizar o autor pelos danos sofridos.
"Evidentemente que a inversão do dente a ser extraído ensejou situação desagradável, o dissabor e a frustração, não havendo que se exigir a comprovação do sofrimento de quem não obtém tratamento de saúde adequado, estando correta a fixação da verba indenizatória pelo dano moral", disse o magistrado.
Fonte: www.tj.rj.gov.br

terça-feira, 7 de abril de 2009

Consumidora ganhará R$ 10 mil por ter seu nome mantido irregularmente nos cadastros dos inadimplentes

A Telemar foi condenada a pagar R$ 10 mil por não ter retirado o nome de uma consumidora dos cadastros dos inadimplentes. A decisão é dos desembargadores da Décima Quinta Câmara Cível do TJ do Rio de Janeiro.
A Autora atrasou o pagamento de uma conta da empresa ré, mas posteriormente regularizou o débito. Mesmo assim, seu nome continuou no cadastro de maus pagadores por proximadamente dois anos. Ela só descobriu o fato quando tentou realizar uma compra a prazo.
Fonte:http://www.tj.rj.gov.br/

Passageiros receberão R$ 7 mil por perda de vôo de empresa Aérea

A companhia aérea Air France foi condenada a indenizar três passageiros por terem perdido o vôo de Paris com destino ao Rio de Janeiro devido à alteração do terminal de embarque sem aviso prévio. As Autoras vão receber R$ 7 mil cada a título de dano moral. A decisão é dos desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, por unanimidade de votos.
Os passageiros também processaram a agência de turismo Bom Voyage, que vendeu as passagens. No entanto, os desembargadores entenderam que a agência não tem responsabilidade sobre o fato, já que ela não acessa diretamente as alterações de terminais de embarque nos aeroportos. Na 1ª Instância, os autores haviam conseguido a indenização no valor de R$ 12 mil. Porém, os desembargadores entenderam que tal valor era "exorbitante e desproporcional ao dano causado" e reformaram a sentença.
Fonte: http://www.tj.rj.gov.br/

sexta-feira, 27 de março de 2009

Paciente ganha R$ 15 mil por dano moral contra Plano de Saúde por recusa de internação

Uma paciente ganhará R$ 15 mil por dano moral contra a Plano de Saúde, que se recusou a custear uma internação hospitalar de emergência. A menor, de 15 anos, apresentava crises convulsivas crônicas e redução do nível de consciência, necessitando ser internada em um CTI, mas o plano de saúde alegou que havia prazo de carência contratual. A decisão é da desembargadora Célia Maria Vidal Meliga Pessoa, da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.
Para a relatora do processo, a crise convulsiva que acometeu a autora foi inesperada e, portanto, a internação hospitalar era imprescindível, já que havia risco iminente de vida ou de lesão irreparável à saúde dela. "Mostra-se flagrante a ilegalidade e a abusividade da cláusula contratual que restringe ou limita o tempo de cobertura para a utilização da internação hospitalar, motivo pelo qual deve o réu suportar o custeio da internação e das despesas médicas da autora", afirmou na decisão.
"O descumprimento do dever contratual materializado na negativa de custeio de internação gera extrema aflição e angústia ante a possibilidade de obter o tratamento indispensável à manutenção da saúde e da vida. Além disso, o fato de, em momento crítico de sua vida, a apelada ser forçada a buscar o seu direito perante o Poder Judiciário, a fim de evitar o mal maior de seu desenlace, quando já deveria estar sendo submetido aos cuidados médicos, também afeta a dignidade da pessoa humana. A instabilidade emocional provocada naquele que, cumpridor de sua obrigação contratual, se vê súbita e indevidamente privado da oportunidade de cura de sua doença, por si só é hábil a acarretar aflições e angústias que abalam a esfera emocional do indivíduo", completou a desembargadora.

quinta-feira, 19 de fevereiro de 2009

Sevidores Federais Inativos - Aposentados e Pensionista - Diferenças relativas à Gratificações - GDPST

GDPST – Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, Saúde e Trabalho, implementada pela Lei Federal n.º 11.784 de 22 de setembro de 2008, para os servidores da carreira da SÁUDE, PREVIDÊNCIA SOCIAL e TRABALHO, afronta o princípio da paridade de remuneração entre os servidores em atividade e inativos – aposentados e pensionistas -, e determina que referida gratificação seja paga de forma distinta. A vantagem denominada GDPST – Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, Saúde e Trabalho instituída pelo Governo Federal pela Lei Federal n.º 11.784/2008, atribuiu aos servidores da carreira da SÁUDE, PREVIDÊNCIA SOCIAL e TRABALHO a referida gratificação baseada em pontuação, e trata ativos e inativos – aposentados e pensionistas - de forma distinta, sem que haja mensuração formal do desempenho e produção dos servidores em atividade, o que viola o princípio constitucional da isonomia. Os servidores inativos – aposentados e pensionistas - não mais recebem a GDATA ou a GDASST, estando percebendo a GDPST, instituída pela Lei Federal n.º 11.784/ 2008, a qual pode ser considerada como desdobramento da GDATA e da GDASST, face a generalidade dessa e especificidade daquela. Todas têm o mesmo fundamento: o desempenho individual e institucional (coletivo). Todas estão sendo pagas aos servidores da ativa em valor superior ao recebido pelos inativos. O que importa considerar é que os servidores inativos estão percebendo a gratificação de desempenho em valor inferior ao que está sendo pago aos servidores da ativa, sendo irrelevante o nomen juris atribuído. Os servidores tem direito a ação judicial pleiteando a equiparação da gratificação inerentes à carreira, em igualdade de condições com os servidores em atividade, bem como a cobrança dos atrasados referente à criação de diversas gratificações por desempenho, que se sucedem de tempos em tempos, o que na prática vem acarretando uma perda brutal de renda para aposentados e pensionistas.

domingo, 1 de fevereiro de 2009

Negativação Indevida nos cadastros de restrição ao crédito.

A negativação indevida é a inclusão do nome de um cidadão, sem débito, nos cadastros de restrição ao crédito (SPC/SERASA).
A inclusão do nome do consumidor na lista de inadimplentes, sem que haja débito que justifique tal restrição ao crédito do consumidor negativado, constitui um grave erro sujeito a reparação em danos morais.
A negativação indevida traz conseqüências imediatas a vida do consumidor. Por exemplo, impede o consumidor de fazer compras a crédito, tomar empréstimos bancários, alugar imóveis e, até mesmo, conseguir emprego. Algumas empresas não admitem que seus empregados sejam inclusos nos cadastros restritivos, demitindo-os.
As empresas que incluem o nome do consumidor nos cadastros de restrição, além de reparar todos os prejuízos materiais causados, devem compensar o cidadão ofendido de todos os aborrecimentos, ou seja, haverá a reparação em danos morais. A manutenção da negativação indevida prejudica direitos da personalidade do consumidor, de modo que ofende a sua honra e dignidade, causando-lhe vexame e humilhação.

www.camposebastos.adv.br