quinta-feira, 19 de fevereiro de 2009

Sevidores Federais Inativos - Aposentados e Pensionista - Diferenças relativas à Gratificações - GDPST

GDPST – Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, Saúde e Trabalho, implementada pela Lei Federal n.º 11.784 de 22 de setembro de 2008, para os servidores da carreira da SÁUDE, PREVIDÊNCIA SOCIAL e TRABALHO, afronta o princípio da paridade de remuneração entre os servidores em atividade e inativos – aposentados e pensionistas -, e determina que referida gratificação seja paga de forma distinta. A vantagem denominada GDPST – Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, Saúde e Trabalho instituída pelo Governo Federal pela Lei Federal n.º 11.784/2008, atribuiu aos servidores da carreira da SÁUDE, PREVIDÊNCIA SOCIAL e TRABALHO a referida gratificação baseada em pontuação, e trata ativos e inativos – aposentados e pensionistas - de forma distinta, sem que haja mensuração formal do desempenho e produção dos servidores em atividade, o que viola o princípio constitucional da isonomia. Os servidores inativos – aposentados e pensionistas - não mais recebem a GDATA ou a GDASST, estando percebendo a GDPST, instituída pela Lei Federal n.º 11.784/ 2008, a qual pode ser considerada como desdobramento da GDATA e da GDASST, face a generalidade dessa e especificidade daquela. Todas têm o mesmo fundamento: o desempenho individual e institucional (coletivo). Todas estão sendo pagas aos servidores da ativa em valor superior ao recebido pelos inativos. O que importa considerar é que os servidores inativos estão percebendo a gratificação de desempenho em valor inferior ao que está sendo pago aos servidores da ativa, sendo irrelevante o nomen juris atribuído. Os servidores tem direito a ação judicial pleiteando a equiparação da gratificação inerentes à carreira, em igualdade de condições com os servidores em atividade, bem como a cobrança dos atrasados referente à criação de diversas gratificações por desempenho, que se sucedem de tempos em tempos, o que na prática vem acarretando uma perda brutal de renda para aposentados e pensionistas.

domingo, 1 de fevereiro de 2009

Negativação Indevida nos cadastros de restrição ao crédito.

A negativação indevida é a inclusão do nome de um cidadão, sem débito, nos cadastros de restrição ao crédito (SPC/SERASA).
A inclusão do nome do consumidor na lista de inadimplentes, sem que haja débito que justifique tal restrição ao crédito do consumidor negativado, constitui um grave erro sujeito a reparação em danos morais.
A negativação indevida traz conseqüências imediatas a vida do consumidor. Por exemplo, impede o consumidor de fazer compras a crédito, tomar empréstimos bancários, alugar imóveis e, até mesmo, conseguir emprego. Algumas empresas não admitem que seus empregados sejam inclusos nos cadastros restritivos, demitindo-os.
As empresas que incluem o nome do consumidor nos cadastros de restrição, além de reparar todos os prejuízos materiais causados, devem compensar o cidadão ofendido de todos os aborrecimentos, ou seja, haverá a reparação em danos morais. A manutenção da negativação indevida prejudica direitos da personalidade do consumidor, de modo que ofende a sua honra e dignidade, causando-lhe vexame e humilhação.

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