quinta-feira, 18 de outubro de 2012

Alerj vai debater problemas no Judicário


17-10-2012

Fonte: redação da Tribuna do Advogado

Após reunião com representantes do Sindicato dos Advogados e da OAB/RJ nesta terça-feira, dia 16, o presidente da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj), deputado Paulo Melo (PMDB), se comprometeu a pôr em votação projeto que cria uma Frente Parlamentar para debater os problemas do Judiciário. A reunião foi intermediada pelo deputado Robson Leite (PT), responsável por apresentar a proposta de criação da Frente.
"Segundo o próprio TJ, há uma carência de mais de 200 magistrados em nosso estado. A situação é mais grave na Baixada Fluminense e na região Norte", disse Álvaro Quintão, presidente do Sindicato. Ele denunciou, também, a utilização de estagiários pelo TJ em substituição a serventuários aprovados em concurso público.

Desde o ano passado, o Sindicato visita todas as regiões do Rio, tendo encontrado graves problemas, principalmente, na primeira instância. Um documento relatando as deficiências e pedindo que os deputados intercedam junto ao Poder Judiciário foi entregue a Melo.
A pedido do presidente da Alerj, a comitiva de advogados foi recebida por Geiza Rocha, secretária-geral do Fórum Permanente de Desenvolvimento Estratégico do Estado, órgão multidisciplinar da Assembleia que debate assuntos ligados aos três poderes.
Participaram das reuniões na Alerj, também, a vice-presidente do Sindicato, Naide Marinho, o tesoureiro da entidade, Claudio Goulart, o presidente da Comissão da Justiça do Trabalho da OAB/RJ, Ricardo Menezes, a presidente e o conselheiro da OAB/São João de Meriti, Julia Vera de Carvalho e Gilson Lobo, o presidente e o conselheiro da OAB/Magé, Sergio Ricardo e Edison de Freitas; os conselheiros da OAB/Campos Cristiano Sampaio e Carlos Fernando, e o presidente da OAB/Seropédica, Fábio Luiz Ferreira.



17-10-2012

Documento entregue à Alerj pedindo melhoras no Judiciário

Fonte: site do Sindicato dos Advogados
O Sindicato dos Advogados do Estado do Rio de Janeiro pede à Assembleia Legislativa estadual que interceda junto ao Poder Judiciário de nosso Estado para que os serviços prestados aos advogados e jurisdicionados sejam substancialmente melhorados.
 
Este Sindicato, em março do ano passado, entregou ao presidente do TJ - Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador Manoel Alberto Rebelo dos Santos, uma correspondência, contendo diversas reclamações e sugestões da classe. Entre elas, a que mais se sobressaía era a falta de magistrados e serventuários, principalmente em municípios historicamente carentes, aqueles localizados na Baixada Fluminense, Norte Fluminense e Região dos Lagos.
 
Também informávamos ao presidente do TJ que os principais problemas estavam na 1ª Instância do TJ, notadamente nos Juizados Especiais Cíveis (JECs).
 
À época, a informação corrente era que existia uma carência de cerca de 200 juízes em nosso estado. Em julho de 2012, o presidente do TJ, ao anunciar a convocação de 35 novos juízes, informou que a carência ainda era, pouco mais de um ano após a reunião com o Sindicato, em torno do mesmo número.
 
Ou seja, pouco ou nada se fez para que os serviços do TJ fossem melhorados, tendo em vista a carência de magistrados.
 
O Sindicato visita há um ano os fóruns de Justiça nos municípios do nosso Estado, acompanhado dos respectivos presidentes das subseções da seccional da OAB/RJ, com o objetivo de diagnosticar os principais problemas nas comarcas.
 
Com isso, a entidade visitou todas as regiões do estado, além de ter ido às comarcas da capital.
Podemos afirmar que a situação da primeira instância, principalmente por causa da falta de juízes, serventuários e de recursos, é dramática no sistema judiciário do Rio de Janeiro.
 
Os Juizados Especiais Cíveis da Baixada Fluminense em particular estão um verdadeiro caos e correm o sério risco de paralisia.
 
Para piorar o problema, o TJ vem abdicando de contratar os aprovados em concurso para serventuários, contratando estagiários em seus lugares, em uma tentativa de “economia” que só piora a situação.
 
Para uma melhor noção da enormidade do problema, pedimos a atenção a estes dados, divulgados pelo próprio TJ, em julho: tramitam na Justiça Fluminense mais de oito milhões de ações; em 2011 já foram distribuídos outros 1.075.205 processos novos. O site do Tribunal também informa que “Grande parte das ações está nos Juizados Especiais Cíveis, que receberam no ano passado mais de 500 mil novos processos”.
 
Apenas para ilustrar situações existentes em algumas cidades do nosso Estado, a título de exemplo passamos a mencionar os problemas abaixo:
 
São João de Meriti
  • Necessidade da Criação/Instalação do II Juizado Especial Cível, invocado pela Subseção da OAB daquela cidade, através de pedido registrado através do Processo Administrativo nº 2010.137524, atualmente em fase de avaliação do Setor de Engenharia do Tribunal;
     
  • Insuficiência de Magistrados, inclusive para "cobrir" férias e licenças, sendo constante/mensalmente feito rodízio nas cumulações pelos juízes em exercício, o que ajuda na demora dos andamentos processuais;
     
  • Insuficiência de Serventuários em todas as Serventias;
     
  • Sobrecarga do único Juizado Especial Cível, que possui um acervo superior a 18.000 (dezoito mil) processos e, por conseqüência, as Varas Cíveis ficam sobrecarregadas;
     
  • Necessidade de realização de mutirões para juntada de petições e expedição de mandados de pagamentos;
     
  • Necessidade de influenciar as grandes empresas a cumprirem seus acordos mediante depósito em corrente, diminuindo, assim, a quantidade de petições a juntar e novas conclusões.
     
  • Constantes descumprimentos na devolução dos autos nas datas de leitura de Sentença (Juizado Especial Cível);
  • Extrema necessidade de Instalação de Ar Condicionados e Elevadores no Fórum Central.
Seropédica
  • Inexistência de Juiz Titular na Primeira Vara Cível. A Juíza titular da Segunda Vara Cível acumula suas atividades com as da Primeira causando paralisia no andamento de ambas as Varas;
  • Demora excessiva na tramitação dos Processos (Rito Ordinário e Sumário) tanto na Primeira, como na Segunda Vara;
  • Insuficiência de servidores. Boa parte daqueles que estão nos cartórios são estagiários;
  • O Fórum possui apenas 02 (duas) máquinas de consulta ao andamento processual. Estas se encontram localizadas dentro da pequena área destinada ao atendimento às partes e Advogados do Cartório da Primeira Vara Civel. E, frequentemente se encontram sem funcionamento.
Macaé
  • Carência de Juízes e serventuários;
  • Necessidade urgente de transformação da Comarca de Macaé em Entrância Especial. Neste aspecto vale ressaltar que a cidade de Macaé reúne todas as condições para a sua transformação em Entrância Especial, e tal medida ainda foi adotada sem qualquer explicação lógica;
Campos dos Goitacazes
 
  • Carência de Juízes e serventuários, o que tem feito com que os processos demorem mais do que o necessário;
  • Mesmo o fórum possuindo estrutura e espaço, os advogados e partes estão proibidos de estacionarem em estacionamento;
Magé
  • Falta de juízes e serventuários;
  • Necessidade urgente de criação de mais uma Vara Cível;
  • Além dos problemas acima, é público e notório, que as administrações do TJ têm priorizado a construção de novas sedes, várias delas demasiadamente suntuosas, em detrimento do investimento em pessoal e melhoria no atendimento ao público e aos advogados.
  • As administrações do TJ têm priorizado medidas paliativas, como por exemplo a criação do cargo de “juiz leigo”, que por vezes se vêm abrigados a atuar como se juízes fossem, tamanha é a ausência de juízes concursados.
Srº Presidente, se medidas urgentes não forem tomadas, o judiciário carioca corre o risco de uma total paralisia.
 
Por tudo isso, o Sindicato dos Advogados do Estado do Rio de Janeiro pede a atenção dessa casa para que nos auxilie na criação de uma Frente Parlamentar da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro, para que possa em conjunto com o Judiciário Estadual, o Governo do Estado do Rio de Janeiro, e as entidades representativas dos Advogados e dos Servidores da Justiça Estadual encontrar uma saída para o caos em que se encontra o Judiciário Estadual Carioca onde milhares de cidadãos fluminenses não conseguem ver suas demandas solucionadas.
 
Certos de que podemos contar com a valorosa contribuição desta casa legislativa, desde já agradecemos.
Atenciosamente,
 
Álvaro Quintão
Presidente do Sindicato dos Advogados do Estado do Rio de Janeiro

terça-feira, 16 de outubro de 2012

Partilha de bens na dissolução de união estável após a Lei 9.278 dispensa prova de esforço comum


16/10/2012 - 07h51
A partir da vigência da Lei 9.278/96, os bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável, individualmente ou em nome do casal, pertencem a ambos, dispensada a prova de que sua aquisição decorreu do esforço comum dos companheiros. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o recurso de ex-companheira, que pretendia ver partilhados somente os bens adquiridos em nome de ambos e não todos os bens acrescentados ao patrimônio durante a constância da união.

A mulher ajuizou a ação de dissolução de sociedade de fato contra o ex-companheiro, com quem manteve união estável de 1986 a 1997. Ele não apresentou contestação e foi decretada sua revelia. Somente em alegações finais, sustentou cerceamento de defesa e pediu o reconhecimento de seu direito à meação de todos os bens que teriam sido adquiridos na constância da união estável.

O juízo de primeiro grau decretou o fim da união estável com a partilha de todos os bens adquiridos durante a vigência da união estável, com base na Lei 9.278. Interposta apelação pela mulher, o Tribunal de Justiça de Pernambuco manteve a sentença. “Separação ocorrida após a vigência da Lei 9.278, devendo ser partilhados os bens pelos companheiros. Sentença que merece subsistir”, decidiu o TJ.

Fora do pedido

No recurso especial ao STJ, a mulher afirmou que as instâncias ordinárias não poderiam ter determinado a partilha de todos os bens adquiridos durante a união, pois essa decisão teria extrapolado o pedido feito na ação, que se limitava à dissolução da sociedade com partilha dos bens adquiridos exclusivamente em nome de ambos.


“Se o recorrido [ex-companheiro] pretendesse a partilha dos demais bens de propriedade da recorrente [ex-companheira], deveria ter contestado. Como não o fez, só lhe restaria então entrar com ação própria, com pedido específico de partilha dos bens que não foram colacionados, uma vez que não foram objeto da presente ação”, disse a defesa da mulher.

A ex-companheira alegou ainda que o ato jurídico cuja dissolução se buscou por meio da ação – a constituição da sociedade de fato – se deu em 24 de dezembro de 1986, e que a legislação aplicável deveria ser aquela vigente à época.

Em seu voto, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que às uniões estáveis dissolvidas após a publicação da Lei 9.278, ocorrida em 13 de maio de 1996, aplicam-se as suas disposições, conforme já pacificado pelo STJ. No caso, a dissolução ocorreu em março de 1997.

“Os bens adquiridos a título oneroso enquanto perdurar a união estável, individualmente ou em nome do casal, a partir da vigência da Lei 9.278, pertencem a ambos, excepcionado o direito de disporem de modo diverso em contrato escrito, ou se a aquisição ocorrer com o produto de bens adquiridos em período anterior ao início da união”, afirmou o ministro.

Consequência natural

Sobre a alegação de que a decisão contestada teria extrapolado os limites da ação, o ministro assinalou que a meação é consequência natural do pedido de dissolução da união estável, motivo pelo qual o julgador não fica adstrito ao pedido de partilha dos bens relacionados na petição inicial da demanda.

Segundo o relator, mesmo havendo a revelia da outra parte, a autora da ação não demonstrou a ocorrência das hipóteses legais que poderiam afastar a presunção de condomínio sobre o patrimônio adquirido exclusivamente em seu nome. Com base em precedentes do STJ, o ministro disse que a Lei 9.278, ao contrário do regime legal anterior, “não exige prova de que a aquisição dos bens decorreu do esforço comum de ambos os companheiros para fins de partilha”.

Previ não pode adotar índices próprios para atualização monetária de fundos de pensão


16/10/2012 - 08h20
DECISÃO
Para correção das contribuições de participante, a entidade de previdência privada deve adotar índices oficiais de correção monetária, compatíveis com a real desvalorização monetária ocorrida no período. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial interposto pela Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ).

Um ex-participante da Previ ajuizou ação de cobrança contra a entidade de previdência privada, alegando que contribuiu por vários anos para a formação do fundo de pensão e que, no momento da rescisão do contrato de trabalho com o Banco do Brasil, a restituição não se deu de forma integral.

Segundo o autor da ação, para atualização das contribuições mensais, a entidade adotou índices previstos em regulamentos internos, desrespeitando os índices oficiais para recomposição da desvalorização da moeda.

Correção

Em primeira instância, o juiz condenou a entidade a corrigir os saldos das contribuições mensais realizadas pelo autor, na razão de 12% ao ano. Na apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reformou a sentença, apenas para condenar a instituição ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência e também do valor total das custas processuais.

Diante disso, a Previ interpôs recurso especial no STJ, alegando que a decisão do tribunal de justiça é extra petita (quando é concedido algo diverso do pedido), no ponto em que manteve a decisão que deferiu juros de 12% ao ano, apesar de o autor ter pedido que incidissem juros de 6% ao ano.

Afirmou que os índices adotados foram previstos em regras próprias e “não se limitam ao critério puro e simples de recomposição da moeda”. Sustentou que, embora não tenha apelado da sentença, foi condenada pelo TJRS ao pagamento da integralidade dos honorários advocatícios e das despesas do processo.

Poder de compra

“A correção dos valores para fins de restituição, pagos por ex-participante a título de contribuição previdenciária, deve ser plena, pois a atualização monetária não constitui um ‘plus’, mas apenas a recomposição do poder aquisitivo da moeda, mantendo, inobstante o tempo, o seu poder de compra original”, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, orientado pela Súmula 289 do STJ.

Como não é permitido ao beneficiário a devolução da contribuição feita pelo patrocinador em benefício do participante, conforme a Súmula 290 do STJ, o relator considerou que, ao adotar índice de correção próprio, a entidade agiu com abusividade.

Quanto aos juros, Salomão explicou que, embora o autor tenha pedido que incidissem no percentual de 6% ao ano, o juiz fixou a incidência conforme previsto no artigo 406, do Código Civil, segundo o qual: “Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”.

“Não houve decisão ultra petita, visto que os juros de mora constituem matéria de ordem pública, podendo ser concedidos até mesmo de ofício”, afirmou o ministro.

Honorários e despesas

Em relação aos honorários advocatícios, o ministro deu razão à Previ. Para ele, como houve recurso apenas da entidade de previdência privada, “é manifestamente descabida sua condenação a arcar integralmente com as despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais”.

Assim, a Quarta Turma deu parcial provimento ao recurso para afastar a multa fixada com base no artigo 538 do Código de Processo Civil e os honorários ao advogado do autor e para determinar que a Previ arque apenas com metade das custas processuais.

quinta-feira, 11 de outubro de 2012

Justiça manda INSS comprovar descontos 2 milhões 10%


10-10-2012

Fonte: jornal O Dia

Decisão da Justiça Federal no Rio fecha brechas para evitar descontos irregulares sobre aposentadorias e pensões do INSS. Por determinação da 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), o INSS terá que melhorar o sistema de fiscalização prévia que autoriza o repasse de contribuições de segurados da Previdência Social filiados a associações e sindicatos. A sentença assinada pelo juiz federal Marcelo Pereira determina que o instituto terá que adotar as medidas preventivas nos próximos seis meses.
 
 Decisão atende pedido do MPF, que entrou com ação civil pública em 2011
A decisão atende pedido do Ministério Público Federal do Rio que entrou com ação civil pública em 2011. A iniciativa do MPF visa que esses descontos só sejam realmente feitos após a confirmação de que o sindicato ou associação tenha cumprido todos os requisitos estabelecidos no convênio firmado com o INSS.
 
A ação civil pública pede ainda que sejam apresentadas provas de que os segurados autorizaram os descontos nos seus benefícios. Outro ponto da ação também trata do controle do cadastro do INSS. O MP quer um controle mais rígido e periódico dos mais de 2 milhões de benefícios que já sofrem descontados em favor de sindicatos.
 
Na ação civil pública, o MPF argumenta que o INSS aceita que os sindicatos enviem somente os nomes dos filiados, sem que precisem apresentar as assinaturas dos aposentados concordando com os descontos.
 
Antes de entrar com ação, o MPF recomendou ao INSS que adotasse as alterações. Mas, segundo Ministério Público, o INSS se negou a fazer. A sentença da 5ª Turma Especializada do TRF determinou, então, que o instituto passe a fazer a comprovação.

Internet no trabalho, os riscos a evitar


fonte: Tribuna do Advogado
Outubro/2012

Um grupo de funcionários de uma grande rede de laboratórios de análises clínicas criou a comunidade Eu te odeio (....) em uma rede social. O nome da pessoa odiada era o do chefe, grafado com todas as letras, e o espaço destinava-se a divulgar, pela internet, mazelas supostamente sofridas pelos funcionários participantes da comunidade. Todos foram demitidos por justa causa, e as sanções aplicadas vêm sendo mantidas pelo Judiciário trabalhista, pelo menos até agora.
TST tem adotado tese de que fiscalização do uso de equipamentos e do acesso à rede não importa em violação ao direito à privacidade e à intimidade do empregado

Este caso é contado pelo advogado Ricardo José Leite de Souza para ilustrar situações não raras em que, inadvertidamente,trabalhadores podem ser até demitidos se usarem a internet para atingir a honra ou a imagem de seus empregadores.

Ricardo lembra que a questão é complexa e envolve a ponderação de alguns valores: o direito à privacidade e à intimidade do empregado; o direito à propriedade do empregador (quando entre em discussão o uso de computadores da empresa, bem como de emails ou outras ferramentas de trabalho associadas à internet); o direito à preservação da honra e da imagem do empregador, entre outros.

Há duas situações distintas a serem consideradas, explica: quando o empregado usa a internet no ambiente de trabalho e quando o faz fora dele. Na primeira, "tratando-se de uso inadequado com a utilização de equipamentos do empregador, o artigo  2º da CLT assegura-lhe o direito de fiscalizar as atividades desenvolvidas por seus empregados, com as ferramentas de trabalho que concedeu. Este direito é um desdobramento do seu poder de direção", ensina.

Enfermeira que postou fotos de confraternização dentro da UTI foi demitida
O advogado afirma que também se insere nopoder de direção de o empregador fixar normas que proíbam a utilização dos equipamentos de informática no trabalho para acessar redes sociais ou ferramentas de conversação como Orkut, Facebook, MSN, Twitter etc. "Esta proibição também encontra amparo no direito que o empregador tem de preservar o uso que é dado à sua propriedade".

Ele cita uma situação hipotética em que um funcionário use o computador da empresa para distribuir material que incentive a pedofilia. "Neste caso, o empregador que tenha ciência de tal prática e não a coíba está participando, com o fornecimento de equipamentos de sua propriedade, para a consecução de uma conduta que é tipificada pela legislação penal".

Por essa razão, segundo Ricardo, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) vem adotando, majoritariamente, o posicionamento de que a fiscalização do uso de equipamentos e do acesso à internet no trabalho "não importa em violação ao direito à privacidade e à intimidade do empregado".

Fora do ambiente profissional, a priori, o empregado é livre para fazer uso da internet. Vasculhar correios eletrônicos enviados pelo funcionário de seu computador pessoal, de sua conta de e-mail e de seu próprio provedor configura violação a sigilo de correspondência, entende o advogado. E a divulgação, pelo empregador, de material postado na internet pelo empregado, sem relação com o trabalho, importa em violação à intimidade e à privacidade do trabalhador.

Mas, ele reitera, a liberdade que o empregado tem de utilizar redes sociais fora do trabalho encontra limites. Se ele vincular, em páginas de acesso público ou permitido a pessoas que tenham relação com seu empregador, mensagens de cunho ofensivo à sua honra e imagem, "tal prática pode ensejar a ruptura contratual por justa causa".

Outro caso sobre uso de internet relacionado ao trabalho estampou a primeira página do jornal O Dia, noticiando decisão do Tribunal Superior do Trabalho de manter a demissão, também sem direitos trabalhistas, de uma enfermeira que postou na sua página no Orkut fotos de uma confraternização de funcionários dentro da UTI do hospital onde trabalhava, durante o expediente. Nas imagens, apareciam também doentes nos leitos, alguns entubados.
há muita desinformação e ingenuidade sobre o assunto, especialmente entre os empregados
Sérgio Batalha
Advogado trabalhista

Para o conselheiro da Seccional Sérgio Batalha, também militante na área trabalhista, "há muita desinformação e ingenuidade sobre o assunto, especialmente entre os empregados". Batalha, para quem a enfermeira possivelmente não atinou com a impropriedade e os riscos do que fez, conta que já viu "advogados serem dispensados por acessarem sites pornográficos no trabalho".

É preciso alertar sobre algumas questões relacionadas à comunicação pela internet, diz. "As pessoas têm a ideia de que o mundo virtual não interfere na vida real, mas não é assim. As redes sociais são espaços públicos, não ambientes privados. Postar algo no Twitter é o mesmo que publicar num jornal", adverte. Da mesma forma, pode se complicar quem acessa sites pornográficos no trabalho. "À empresa não interessa a moral privada do funcionário, mas se ele acessa pornografia do computador da empresa no ambiente profissional, incorre em falta por incontinência de conduta, prevista em lei".

Para evitar problemas, o empregado também não deve fazer considerações depreciativas ou piadas sobre colegas ou chefes nas mensagens eletrônicas. Da mesma forma, a empresa está obrigada a zelar pelo comportamento das chefias nas mensagens que tratem sobre seus subordinados, sob risco de gerarem dano moral.
 

quinta-feira, 4 de outubro de 2012

STJ: pessoa jurídica pode responder sem os sócios


04-10-2012

Fonte: Jornal do Commercio

Não se exige a presença dos sócios em ação por improbidade administrativa movida contra pessoa jurídica. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e mantém ação contra a STN Sistema de Transmissão Nordeste S/A. A empresa responde, ao lado de diversos particulares e agentes públicos, a ação civil pública por supostas vantagens ilícitas obtidas em financiamento do Banco do Nordeste do Brasil (BNB), referente à irnplantação de rede de transmissão de energia na região.

A ação foi desencadeada com a apreensão de US$100 mil nas peças íntimas de um dos envolvidos, que embarcava no avião em São Paulo. Outros R$ 209 mil foram encontrados em sua mala de mão. Para o Ministério Público Federal (MPF), os valores teriam Tal entendimento não impede que, juntamente com a pessoajurídica, sejam incluídos no polo passivo os sócios e gestores, os quais responderão com o seu patrimônio pessoal, apenas não configurando tal conduta uma obrigatoriedade". Benedito Goncalves Ministro do ST) origem nesse empréstimo, que gerou prejuízo significativo ao BNB.

A STN foi obrigada a depositar R$ 6 milhões como garantia do juízo, para o caso de eventualcondenacão.No Tribunal Regional Federal da 5a Região (TRF-5), o valor do depósito foi reduzido para R$ 3 milhões. O valor do empréstimo prestado pelo BNB sem registro formal foi de R$ 1,5 milhão.

No STJ, a empresa questionava aspectos processuais do julgamento no TRF-5 e também o fato de constar sozinha, sem os sócios, como ré da ação de improbidade. Para a STN, "o pressuposto básico para o reconhecimento do ato ímprobo é que ele seja praticado com má-fé, sendo impossível se aferir tal conduta de pessoa jurídica".

O ministro Benedito Gonçalves, porém, entendeu de forma diversa. Para ele, o dever de probidade se estende a todas as pessoas que estejam vinculadas ao poder público, bem como a terceiros que se beneficiem do ato ilícito, inclusive às pessoas jurídicas de direito privado.

"Tal entendimento não impede que, juntamente com a pessoa jurídica, sejam incluídos no polo passivo os sócios e gestores, os quais responderão com o seu p.atrimônio pessoal, apenas não configurando tal conduta uma obrigatoriedade", esclareceu o relator. Ele também anotou que algumas condenações previstas na Lei de Improbidade Administrativa são incompatíveis com as pessoas jurídicas, como a perda de cargo, mas isso não inviabiliza a aplicação de outras sanções.

terça-feira, 2 de outubro de 2012

DPVAT, o seguro obrigatório que pouca gente conhece



Criado na década de 70, o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT) tem a finalidade de amparar as vítimas de acidentes de trânsito em todo o território nacional, não importando de quem seja a culpa dos acidentes. O seguro é útil em vários tipos de acidente e até pedestres têm direito de usá-lo. Porém, ainda é pouco conhecido.

O seguro obrigatório pode ser pedido pelo segurado ou pela família dele nas seguintes situações: morte, invalidez permanente ou reembolso de despesas comprovadas com atendimento médico-hospitalar. O procedimento é bem simples, gratuito e não exige contratação de intermediários.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) coleciona, desde 2000, decisões importantes sobre o tema. Veja algumas delas.

Trator ligado 
No Julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.245.817, a Terceira Turma atendeu ao pedido de trabalhador que sofreu amputação de uma perna e pretendia ser indenizado pelo seguro obrigatório. O acidente aconteceu quando ele limpava um trator que, apesar de parado, estava em funcionamento.

As instâncias anteriores negaram a pedido do autor, por entender que se tratava de acidente de trabalho e não automobilístico. Para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), o acidente não foi de trânsito, não podendo ser classificado como automobilístico, uma vez que o trator sequer estava em movimento. O veículo não estava transportando pessoas e o acidente ocorrido, para o tribunal estadual, foi unicamente de trabalho.

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, apontou que o fator determinante para a incidência do DPVAT é que o dano foi causado por veículo automotor. Para ela, os sinistros que porventura ocorram somente serão cobertos pelo seguro obrigatório quando o acidente ocorrer com pelo menos um veículo em movimento.

“Entretanto, é possível imaginar hipóteses excepcionais em que o veículo parado cause danos. Para que seja admitida a indenização securitária, quando parado ou estacionado, é necessário que o veículo automotor seja causa determinante do dano”, concluiu.

Apto para o trabalho
Já no REsp 876.102, a Quarta Turma acolheu pedido para que a vítima de um acidente automobilístico fosse indenizada pelo DPVAT. Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a cobertura do seguro não está vinculada necessariamente à prova de incapacidade para o trabalho.

O acidente, ocorrido em agosto de 1989, causou à vítima lesão permanente, que encurtou em dois centímetros sua perna esquerda. Na primeira instância, a sentença consignou que, por ter perdido dois centímetros da perna, a vítima deveria ser indenizada. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) reformou a sentença por entender que o pedido não encontrava amparo nas provas dos autos, pois não ficou configurada a invalidez permanente.

O relator do caso no STJ destacou que a indenização coberta pelo DPVAT tem como fato gerador dano pessoal advindo de acidente de trânsito ou daquele decorrente da carga transportada por veículo automotor terrestre, não ostentando, portanto, vinculação exclusiva com incapacidade laborativa permanente, a qual encontra sua reparação no âmbito previdenciário.

“Caracterizada a deformidade física parcial e permanente em virtude de acidente de trânsito, encontram-se satisfeitos os requisitos exigidos pela Lei 6.194/74 para que se configure o dever de indenizar”, afirmou.

Fim social
Ao julgar o REsp 875.876, a Quarta Turma manteve condenação do HSBC Seguros Barsil S/A ao pagamento de indenização a um pai que teve seu filho morto em decorrência de acidente automobilístico. O colegiado entendeu que a indenização devida à pessoa vitimada, decorrente do seguro obrigatório, pode ser cobrada integralmente de qualquer seguradora que opere no complexo, mesmo o acidente tendo ocorrido antes de 13 de julho de 1992. A data marca a entrada em vigor da Lei 8.441/92, que alterou a lei do DPVAT (Lei 6.194), possibilitando a cobrança.

Em novembro de 2002, o pai ajuizou ação de cobrança contra o HSBC objetivando o recebimento do seguro obrigatório. Sustentou que seu filho faleceu em maio de 1987, em decorrência de acidente de automóvel, e que a seguradora não efetuou o pagamento da indenização securitária, no valor correspondente a 40 salários mínimos, e não devolveu a documentação anexada ao processo administrativo.

Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que o STJ, mesmo para casos anteriores à Lei 8.441, entende que a ausência de pagamento do seguro não é motivo para recusa ao pagamento da indenização.

“Na verdade, não se concebe que o seguro, que tem fim inequivocamente social, possa conceder a quem dele mais necessita apenas metade da indenização a que faz jus aquele que sabe a identificação do veículo e que, por conseguinte, pode mover ação em face do condutor e/ou proprietário. Ademais, a redução da indenização, em caso de o veículo não ser identificado, não se mostra razoável”, acrescentou.

Companheiro
No julgamento do REsp 773.072, o STJ concluiu que a indenização do DPVAT é devida integralmente ao companheiro da vítima. A Quarta Turma reformou decisão da Justiça paulista que entendeu que a autora da ação de cobrança, companheira do falecido, teria direito a apenas metade do valor da indenização. O restante deveria ser destinado aos filhos do casal, que não constaram no processo.

Para o ministro Luis Felipe Salomão, o acidente, ocorrido em 1985, devia ser regido pela Lei 6.194/74, que determinava o levantamento integral do valor da indenização do seguro DPVAT pelo cônjuge ou companheiro sobrevivente. Apenas na falta desse beneficiário seriam legitimados os herdeiros legais.

A sistemática foi alterada com a Lei n. 11.482/07. O novo dispositivo prevê que a indenização seja agora paga na forma do artigo 792 do Código Civil. Isto é: o valor da indenização deve ser dividido simultaneamente em partes iguais, entre o cônjuge ou companheiro e os herdeiros do segurado. A nova norma incide sobre acidentes ocorridos a partir de 29 de dezembro de 2006.

Indenização proporcional
No REsp 1.119.614, o STJ entendeu que é possível o pagamento proporcional de indenização do seguro DPVAT em caso de invalidez permanente parcial em decorrência de acidente de trânsito. Para o colegiado, a lei que disciplina o pagamento do seguro DPVAT (Lei 6.194), ao falar em “quantificação de lesões físicas ou psíquicas permanentes”, a ser feita pelo Instituto Médico Legal, dá sentido à possibilidade de estabelecer percentuais em relação ao valor integral da indenização.

A vítima do acidente de trânsito era um cobrador de ônibus da região metropolitana de Porto Alegre (RS). Ele sofreu perda da capacidade física com debilidade permanente do braço direito. Concluído o processo administrativo movido por meio da seguradora, o pagamento foi feito após constatada a invalidez permanente, em valor proporcional.

O relator do recurso, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que, caso fosse sempre devido o valor integral, independentemente da extensão da lesão e do grau de invalidez, não haveria sentido em a lei exigir a “quantificação das lesões”. Por isso, o STJ ratificou o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) sobre a questão.

Prescrição
Ao julgar o REsp 1.220.068, o STJ concluiu que o prazo de prescrição para o recebimento da complementação do seguro obrigatório por danos pessoais, quando pago em valor inferior ao fixado em lei, é de três anos. O recurso foi interposto pela família de uma menina morta após acidente em Minas Gerais.

Os pais pleitearam administrativamente indenização securitária com valor fixado em lei. Menos de dois meses depois, houve o pagamento em quantia inferior ao devido pela seguradora e, assim, eles pediram a complementação. Insatisfeitos com a negativa da pretensão, entraram com ação de cobrança do valor restante da indenização contra a Companhia de Seguros Minas Brasil.

Para o STJ, o prazo de recebimento da complementação do valor segurado deveria ser o mesmo prazo de recebimento da totalidade do seguro, que prescreve em três anos. Foi considerado ainda que esse prazo se inicia com o pagamento administrativo à família do segurado, marco interruptivo da prescrição anteriormente iniciada para o recebimento da totalidade da indenização securitária.

Em outro julgamento (REsp 1.079.499), a Terceira Turma entendeu que a contagem do prazo de prescrição para indenização por invalidez permanente pelo DPVAT corre a partir do laudo conclusivo do Instituto Médico Legal.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul havia negado o pedido de indenização da acidentada, porque o evento ocorrera em fevereiro de 2003 e a ação só foi iniciada em outubro de 2006. Para o TJRS, como a prescrição para tais ações é de três anos, o pedido da autora não poderia ser atendido.

Para o relator do caso, ministro Sidnei Beneti, o início da contagem pode variar, a depender do tipo de indenização pretendida. Isso porque, conforme o motivo da indenização, muda a documentação requerida para obtê-la, o que pode levar à alteração da data de início da contagem da prescrição.

O ministro ressaltou, ainda, que a nova redação da Lei 6.194 exige que seja apurado o grau de incapacidade do segurado pelo Instituto Médico Legal competente, para que seja fixada a indenização em proporção à extensão das lesões.

“Assim, se o exame médico é condição indispensável para o pagamento da indenização do seguro obrigatório por invalidez permanente, a contagem do prazo de prescrição só pode correr a partir da ciência da vítima quanto ao resultado do laudo conclusivo”, acrescentou.

Juros
Na Reclamação (Rcl) 5.272, a Segunda Seção entendeu que em ações de complementação de indenização do seguro obrigatório, os juros moratórios incidem a partir da citação. A Seção julgou procedente reclamação de seguradora contra uma segurada.

A Seção também revogou a liminar anteriormente deferida, que havia determinado a suspensão de todos os processos em que se discutia a mesma controvérsia nos juizados especiais cíveis dos estados.

Para os ministros do colegiado, a jurisprudência do STJ estabelece que, mesmo nas ações em que se busca o complemento de indenização decorrente do seguro obrigatório, por se tratar de ilícito contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação, e não da data em que ocorreu o pagamento parcial da indenização. É o que afirma a Súmula 426 do Tribunal.

Local de cobrança

No Conflito de Competência (CC) 114.690, o STJ concluiu que o autor de ação para receber o seguro DPVAT pode escolher entre qualquer dos foros possíveis para ajuizamento de ação decorrente de acidente de veículo: o do local do acidente, de seu domicílio ou ainda do domicílio do réu.

No caso, uma moradora de São Paulo ajuizou ação no Rio de Janeiro, local de domicílio da seguradora. De ofício, o juiz rejeitou a competência por entender que a ação deveria ser proposta onde a autora residia.

O Juízo da 6ª Vara Cível de Santo Amaro (SP), para onde foi enviado o processo, também rejeitou a competência para julgar a ação e submeteu o conflito negativo de competência ao STJ. O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, observou que esse era um caso de competência relativa com base em critério territorial.

Segundo o relator, o juiz do Rio de Janeiro não estava com razão, tendo em vista a faculdade do autor da ação de escolher onde quer ajuizá-la. Assim, declarou competente o juízo de direito da 16ª Vara Cível do Rio de Janeiro.

Queda de carreta

No julgamento do REsp 1.185.100, a Quarta Turma entendeu que é indevida a indenização decorrente do seguro de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, o DPVAT, se o acidente ocorreu sem o envolvimento direto do veículo. A Turma negou provimento ao recurso de um trabalhador de Mato Grosso do Sul que reclamava indenização por queda ocorrida quando descia de uma carreta estacionada.

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, a improcedência do pedido se faz pelo fundamento de que o veículo há de ser o causador do dano, e não mera “concausa passiva do acidente”. O ministro examinou a adequação da ação em razão da possibilidade e da probabilidade de determinado resultado ocorrer, o que vale dizer que a ação supostamente indicada como causa deve ser idônea à produção do resultado.

“No caso concreto, tem-se que o inerte veículo de onde caíra o autor somente fez parte do cenário do infortúnio, não sendo possível apontá-lo como causa adequada (possível e provável) do acidente, assim como não se pode indicar um edifício como causa dos danos sofridos por alguém que dele venha a cair”, assinalou.

Arrendatário
Ao julgar o REsp 436.201, a Quarta Turma decidiu que, como consumidor final, o arrendatário em contratos de leasing de veículos automotivos é responsável pelo pagamento do seguro DPVAT. O recurso era de uma seguradora que pedia o ressarcimento do seguro obrigatório pago em razão de acidente causado por veículo que a empresa de leasing arrendou para terceiro.

Em seu voto, o ministro Aldir Passarinho Junior apontou ter havido duas interpretações, uma majoritária e outra minoritária, para a matéria nas instâncias inferiores. A primeira é que a obrigação do seguro DPVAT seria propter rem (não dependente da vontade das partes, mas de obrigação legal anterior), ou seja, ele é imposto ao proprietário do veículo, no caso a empresa que o arrendou. A ela caberia fiscalizar e exigir do arrendatário o pagamento do seguro e demais encargos.

A outra interpretação considera que o arrendatário é o responsável, já que o contrato de leasing demonstra o ânimo deste em adquirir o bem, em conservá-lo como seu. O próprio contrato já indicaria a responsabilidade do arrendatário em pagar impostos, seguros e demais taxas. Foi a essa linha que o ministro Passarinho filiou seu voto. O ministro destacou que o contrato deleasing tem a particularidade de a propriedade continuar com o arrendante, mas que a posse e o uso do bem são exclusivos do arrendatário. Ele considerou que seria interesse do próprio arrendatário pagar o DPVAT, já que ele visa adquirir o veículo.

Legitimidade do MP

Um julgado importante foi o REsp 858.056. A Segunda Seção decidiu que o Ministério Público (MP) não tem legitimidade para propor ação civil pública visando garantir a complementação do pagamento de indenizações pelo seguro obrigatório.

O MP de Goiás constatou, em inquérito civil, que vítimas de acidentes de trânsito receberam indenização em valores inferiores aos previstos em lei. Por isso, ajuizou ação civil pública contra a seguradora. O objetivo era garantir a complementação do pagamento e indenização por danos morais às pessoas lesadas.

O juízo de primeiro grau declarou que o MP não tinha legitimidade para propor a ação, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça goiano. Ao julgar recurso especial da Áurea Seguros S/A contra a decisão do tribunal estadual, a Segunda Seção do STJ, de forma unânime, entendeu que a complementação pretendida caracteriza direito individual identificável e disponível, caso em que a defesa cabe à advocacia e não ao MP.

O relator, ministro João Otávio de Noronha, destacou que a Lei Orgânica do Ministério Público determina que cabe a este órgão a defesa de direitos individuais indisponíveis e homogêneos. Mas, para ele, o fato de a contratação do seguro ser obrigatória e atingir toda a população que utiliza veículos automotores não configura indivisibilidade e indisponibilidade. Também não caracteriza a relevância social necessária para permitir a defesa por ação coletiva proposta pelo Ministério Público.

Para reforçar o entendimento, o relator explicou no voto que o seguro obrigatório formaliza um acordo que vincula apenas a empresa de seguro e o segurado. Essa é uma relação de natureza particular, tanto que, na ocorrência de sinistro, o beneficiário pode deixar de requerer a cobertura ou dela dispor como bem entender. Por isso não se trata de um direito indisponível. 

Denunciação caluniosa, vingança que sai caro



Uma acusação falsa causa muita dor de cabeça... Mas enfrentar um processo por causa disso é ainda mais grave e, nesses casos, o denunciante comete o crime conhecido como “denunciação caluniosa”. O delito é tipificado no artigo 339 do Código Penal (CP) e, apesar do impacto negativo contra os indivíduos, é considerado um crime contra a administração pública e a Justiça. Ele pode ocorrer em investigações policiais e administrativas, em processos judiciais, em inquéritos civis e em ações de improbidade administrativa.

Definição legal
O Habeas Corpus (HC) 25.593, relatado pelo ministro Jorge Scartezini, agora aposentado, definiu que a acusação falsa na denunciação caluniosa deve ser objetiva e subjetivamente falsa. Ou seja, contrária à verdade dos fatos e com a certeza, por parte do acusador, acerca da inocência da pessoa à qual se atribui o crime. O dolo, a intenção criminosa, é a vontade de que seja iniciada uma investigação policial ou um processo contra a vítima. Um simples pedido de apuração de irregularidades, sem a descrição de fatos definidos como crime, não seria o bastante para caracterizá-la, conforme entendimento do ministro Napoleão Nunes Maia Filho no HC 58.961.

O delegado de Polícia Civil e professor de direito penal e processo penal da Fadivale, Jeferson Botelho Pereira, destaca que a jurisprudência do STJ é no sentido de que a caracterização do crime depende de prévio conhecimento da inocência do acusado. Para o professor, o combate a esse delito deve ser severo. “Ninguém pode acionar a máquina judiciária para distribuir injustiças e semear discórdias, levando em conta que o agente passivo da ação penal é inocente”, observou.

A denunciação é um crime distinto da simples calúnia e exige três elementos para ser configurada. O ministro Jorge Mussi explica, em seu voto no HC 150.190, que o primeiro elemento é a individualização da pessoa acusada e o segundo é a definição dos delitos falsamente imputados. O terceiro fator, e o mais importante, é que o denunciante tenha a ciência prévia da inocência do denunciado.

Naquele caso, a denúncia foi feita contra uma promotora pública do Rio de Janeiro e as falsas acusações eram de prevaricação e supressão de autos de processos. O ministro Mussi destacou que, para o delito da denunciação, não é sequer necessário que o ato se revista de formalidade, bastando que haja provocação oral da autoridade e o começo do inquérito. O ministro relator rejeitou também o argumento da defesa de que haveria litispendência com uma ação penal anterior, na qual a ré foi condenada por calúnia.

Calúnia e denunciação

O ministro entendeu que houve dois delitos diferentes. No primeiro, a ré caluniou a promotora ao atribuir-lhe falsos delitos, sendo iniciada uma investigação administrativa que foi arquivada. Posteriormente, a denunciante encaminhou várias mensagens eletrônicas à Ouvidoria Geral do Ministério Público, à Corregedoria da Justiça e à Corregedoria da Polícia Militar do Rio do Janeiro e até a jornalistas, repetindo as acusações.

Dessa vez, chegou a ser iniciado procedimento administrativo contra a vítima. Para o ministro Mussi, mesmo as acusações sendo as mesmas, não houve litispendência, pois elas ocorreram em momentos diversos, foram dirigidas a autoridades diferentes e no segundo caso houve efetiva instauração de procedimento.

A diferença entre a calúnia e a denunciação foi um dos pontos mais importantes no julgamento do HC 195.955, relatado pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho. O réu no processo é um promotor de Justiça do Rio Grande do Sul que acusou advogado de falsidade ideológica e de defender os maiores traficantes do estado.

Houve uma ação penal contra o promotor. Nas suas alegações ao STJ, o promotor afirmou que o advogado não comprovou que ele saberia da falsidade das acusações. Também alegou que, caso ele fosse acusado, outra promotora pública presente no mesmo julgamento deveria ser apontada como coautora, já que ela apresentou, posteriormente, notícia-crime com a mesma acusação (falsidade ideológica) contra o advogado.

Entretanto, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho negou o pedido de habeas corpus por entender que a suposta ignorância sobre a falsidade das acusações não estaria clara nos autos e que o habeas corpus não seria a via legal adequada para tais questionamentos. Já na questão de coautoria, o ministro observou que a simples apresentação da notícia-crime não a caracterizaria. Além disso, a tipificação das condutas não era a mesma.

No caso do promotor seria uma simples calúnia (artigo 138 do CP), mas a outra promotora cometeria a denunciação caluniosa se um processo fosse iniciado. O primeiro, destacou o ministro, é uma ação penal privada, ou seja, o atingido é responsável por iniciá-la. Já a ação penal por denunciação é pública incondicionada, pois o bem atingido é a própria administração da Justiça. “Não bastaria, ainda, simples ofensa; deve-se com tal notícia-crime dar ensejo à abertura de investigação ou processo”, concluiu.

Inocência do acusado
Saber da inocência do acusado antes da denúncia é a condição indispensável para a denunciação caluniosa e, se isso não é claro nos autos, não é possível tipificar o delito. Essa linha foi seguida pelo ministro Nilson Naves, agora aposentado, no Recurso em Habeas Corpus (RHC) 16.229.

A ré acusou um homem pelo crime de ameaça, previsto no artigo 147 do CP. No curso do processo, entretanto, o Juizado Especial Criminal de Teófilo Otoni (MG) ponderou que os depoimentos seriam contraditórios e que a principal testemunha não foi encontrada. Determinou que fosse investigada a acusação de denunciação caluniosa contra a ré.

No seu voto, o ministro Nilson Naves considerou que o acusado de ameaça foi absolvido pelo juizado especial por não haver prova suficiente contra ele. O órgão julgador não teria negado o fato e afastado a autoria, apenas considerou não ter provas o bastante. “A sentença que pronuncia o in dubio pro reo [na dúvida, em favor do réu], por si só, não há de servir de base à denúncia pelo crime do artigo 339 do CP”, asseverou o ministro. Para o magistrado, seriam necessários outros elementos para a ação penal, razão pela qual considerou a denúncia inepta.

Vingança

A vingança é a motivação primordial para a maioria dos casos de denunciação caluniosa. Um exemplo é o RHC 22.101, da relatoria do ministro Og Fernandes. No caso, dois servidores do Fórum de Conselheiro Pena (MG) induziram duas mulheres semianalfabetas a assinar queixas contra uma juíza e três outros servidores da secretaria judicial da comarca. Uma das mulheres não sabia sequer assinar o próprio nome e usou impressão digital para autenticar a queixa.

As vítimas foram acusadas de prestar mau atendimento ao público e dar preferência aos mais ricos, tudo isso com apoio da juíza. Não havia nenhuma outra queixa ou procedimentos anteriores contra elas. No recurso ao STJ, os réus afirmaram que não havia prova de que eles induziram as pessoas a assinar, que mal as conheciam e que não haviam assinado nenhum documento ou queixa contra as vítimas.

No seu voto, entretanto, o ministro Og Fernandes afirmou que o recurso em habeas corpus só poderia ser provido se não houvesse nos autos indício da autoria ou da existência do delito. Mas os autos traziam depoimentos das queixantes afirmando que foram induzidas pelos réus com promessas de ver facilitados processos nos quais elas tinham interesse. Para o ministro relator, de acordo com o artigo 41 do Código de Processo Penal, haveria indícios suficientes para a ação penal.

Outro caso de vingança foi retratado no HC 155.437, de responsabilidade do ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Um idoso acusou falsamente policiais militares de agressões verbais e físicas. Ele afirmou que teria recebido socos nos braços e abdômen, e por isso foi instaurado um inquérito policial no Comando Regional de Polícia Ostensivo (CRPO). Todavia, uma perícia comprovou que os ferimentos do idoso foram causados por ele mesmo.

Os autos indicaram que o réu pretendia se vingar dos policiais, pois eles o prenderam em um crime anterior de desacato. No STJ, ele alegou que teria direito à redução do prazo de prescrição, com base no Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03). Também sustentou que a pena deveria ser fixada no mínimo legal.

Entretanto, o ministro Napoleão considerou que o artigo 115 do CP só prevê a mudança no prazo de prescrição se o réu já tiver completado 70 anos na data da sentença. No caso, o réu teria apenas 63 anos. O ministro também entendeu que a denunciação caluniosa ficou claramente qualificada, justificando a pena acima do mínimo legal.

Jurisprudência
Além dos ataques às autoridades, o delegado e professor Botelho Pereira aponta que os casos em que mais ocorrem denunciações caluniosas são as brigas e desavenças conjugais, acusações falsas de empregador contra empregado para evitar ações trabalhistas e credores que acusam seus devedores inadimplentes de estelionato. “Outro caso ocorre na época das eleições, quando candidatos imputam falsamente aos adversários a prática de crimes eleitorais”, completou.

O professor disse que o STJ firmou importante jurisprudência relacionada ao tema ao vedar o embasamento de ações penais exclusivamente em denúncias anônimas. Ele apontou que o artigo 229 do CP foi alterado pela Lei 10.028/00, resolvendo a celeuma sobre se o crime se aplicaria apenas no inquérito policial formalmente instaurado e no processo penal. O novo texto resolveu a questão estendendo a possibilidade para outras situações, como a investigação administrativa e o inquérito civil.

Entretanto, não ficou claro se a denunciação se aplicaria aos casos de denúncia anônima, muitas vezes fomentadas pelo próprio agente estatal. “Ao vedar a simples denúncia anônima para embasar a ação penal, o STJ esclareceu grandemente a questão”, completou. O professor Botelho acredita que os legisladores ainda devem determinar a conduta com mais clareza, para não dar margem a interpretações judiciais divergentes.


CNJ quer ensinar separação sem processo a casais


01-10-2012

Fonte: revista eletrônica Consultor Jurídico

A nova arma da Justiça para diminuir o ajuizamento de ações nos tribunais é um curso oferecido aos casais que estão se divorciando. O projeto, do Conselho Nacional de Justiça, já está em andamento há quase um ano na Bahia e no Distrito Federal e vem sendo incentivado em todo o país.
 
A ideia é dar aos casais ferramentas e confiança para que evitem levar a separação conjugal à Justiça e busquem a conciliação ou a mediação. Os juízes treinados pelo CNJ para dar as chamadas "oficinas de parentalidade" apontam que o divórcio não deve ser tratado como disputa ou vingança.
 
Convencer juízes da necessidade de centros de mediação ou conciliação é um dos grandes desafios
"É uma nova fase na vida do casal, uma continuação, pois continuarão sendo uma família, mas com uma formação diferente", explica o juiz Andre Gomma de Azevedo, da Bahia, que tem viajado pelo Brasil em nome do CNJ dando cursos para formar conciliadores e mediadores.
 
As oficinas são mais um passo no que Gomma chama de "transformação mais profunda dos últimos séculos" do Judiciário, que é sua popularização e, assim, a necessidade de desafogá-lo.
 
Um dos pontos destacados pelo juiz é que a autocomposição (conciliação ou mediação) não substitui o julgamento. Esse é um dos pontos-chave, segundo ele, para que juízes aceitem que haja conciliação e mediação nas varas em que trabalham. Como exemplo, o juiz cita a empresa que quer lucrar ludibriando o cliente: "O empresário que faz isso está errado e não quer arrumar uma solução melhor para os dois. Para isso, existe um juiz, que vai julgar a disputa entre esse sujeito e o cliente dele, pensando até mesmo no caráter punitivo da pena".
 
Convencer os juízes da necessidade de se implantar centros de mediação ou de conciliação é um dos grandes degraus a serem superados. A advogada Clara Boin, sócia da Basv advogados explica que, para instalar o setor de mediação das Varas de Família e Sucessão de Santo Amaro, foi preciso apresentar a cada juiz como o sistema poderia auxiliá-lo em seu trabalho.
 
"O sucesso da mediação não se mede em números de acordos, mas pela facilitação da solução do conflito entre aqueles que optam por dar uma chance à negociação", explica ela, que, no dia 3 de outubro lança livro falando sobre a experiência de Santo Amaro. A advogada diz admirar a iniciativa do CNJ, mas é contrária à avaliação feita pelo Conselho, que leva os números muito em conta.
 
O principal objetivo, diz ela, é a autonomia e responsabilização. "As pessoas passam a se sentir responsáveis e autônomas, pois não é um juiz que vai resolver quem está certo e quem está errado, mas os envolvidos que chegarão à melhor solução."
 
Clara aponta que, principalmente nas varas de família, cujas discussões estão "cercadas de emoções", é que as soluções extrajudiciais se mostram mais eficientes."Muitas vezes, processos de separação são movidos por vingança", conta.
 
O juiz Gomma de Azevedo explica que a ideia da conciliação e da mediação é mudar a forma de enfrentar o problema, mostrando pontos de vista positivos, que levam o casal à chamada "espiral produtiva". "Em vez de polarizar as partes e atribuir culpa, buscamos mostrar como elas podem construir novas normas para seguirem nesse novo momento, compartilhando o poder decisório", explica.