quarta-feira, 9 de maio de 2012

CNJ poderá regular concessão de Justiça gratuita


09-05-2012


Fonte: revista eletrônica Consultor Jurídico
O Conselho Nacional de Justiça analisa um processo que poderá culminar na definição de regras objetivas para a concessão do benefício da Justiça gratuita em todo país. Procedimento impetrado contra o Judiciário fluminense protesta contra a exigência feita por uma juíza que exigiu apresentação de Declaração de Imposto de Renda e contracheques de toda a sua família como forma de comprovar a necessidade de gratuidade. Especialistas e juízes apontam julgados que mostram que a questão é controversa em todo o país.
 
Não exite uma regra padrão. Enquanto há juízes que exigem declaração de IR para a concessão da Justiça gratuita, outros entendem que o simples fato de o jurisdicionado ser assistido pela Defensoria Pública já é prova de que faz jus ao benefício.
 
A revista eletrônica Consultor Jurídico noticiou caso em que um juiz revogou o benefício como forma de punir o autor de uma ação condenado por litigância de má-fé, mas a decisão foi revertida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Ao receber o recurso, a 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que tanto a improcedência do pedido quanto a eventual litigância de má-fé não implicam a revogação da gratuidade. "O favor legal tem pressupostos positivos e negativos específicos que independem do resultado formal e material da demanda proposta", diz o acórdão. 
 
A questão da falta de regras para a gratuidade foi levada ao CNJ por um bacharel em Direito que briga na Justiça para receber seu diploma. No processo que moveu contra a instituição de ensino, o advogado recebeu a imposição de uma juíza de que, para ter acesso à gratuidade processual, teria de apresentar as declarações de IR e os contracheques de toda a sua família.
 
Ao CNJ, o advogado afirmou que o motivo para que os juízes do Rio de Janeiro imponham regras tão rígidas é que o Tribunal de Justiça do estado tem autonomia financeira. Segundo ele, quanto menos benefícios, maior a arrecadação. "O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, notoriamente depois de ter adquirido a autonomia financeira total, parece ter transformado o recolhimento de custas em um 'trem pagador’ fazendo de cada serventia uma fonte arrecadadora", diz na petição.
 
Segundo ele, os magistrados "parecem não ter o mínimo pudor em rasgar o Código de Ética da Magistratura, e mais grave ainda, rasgar com dolo consciente cláusulas pétreas da Constituição Federal. Parece ter sido ofensa pessoal à magistrada aqui reclamada ter informado que o ministro presidente do Superior Tribunal de Justiça, com análise de idênticos documentos, ter me concedido benefício de gratuidade de Justiça".
 
Para o advogado, a ausência de uma unificação nacional de critérios teria transformado a concessão da gratuidade em uma loteria. "Pedir gratuidade de Justiça se tornou ato de Kyrie Eleison processual, onde a parte tem de pedir perdão por ser pobre, e parte e advogado têm que implorar piedade ao divino magistrado, que é ungino concursado, que tenha misericórdia e conceda gratuidade. Quanto menos elevado o grau de jurisdição, mais têm de ser curvar em pedidos de piedade", diz, na petição.
 
Para o presidente do TJ-RJ,  Manoel Alberto Rebelo, as acusações do advogado são absolutamente infundadas. Para contestar as críticas apoia-se nos números de que somente nos juizados especiais do Rio de Janeiro tramitam aproximadamente 8 milhões de processos,  e que destes, 52% estão sob o benefício da Justiça Gratuita. Além disso, o Judiciário Fluminense concede o benefício a todas as pessoas que são assistidas pela Defensoria Pública.
 
Alberto Rebelo, no entanto, acredita que a uniformização de critérios objetivos seria bem vinda. Para ele, o juiz deve sim, exigir que a parte que solicita a Justiça Gratuita faça comprovação maior que a declaração de próprio punho quando constatada uma situação que gere suspeitas. "Imagine que chegue às mãos de um juiz um pedido de concessão para um promotor, juiz, banqueiro ou um grande empresário. O juiz não pode ser omisso, inclusive sob pena de prejudicar quem realmente necessita do benefício", conclui o presidente. 
 
Exigência ilegal
 
O procurador-geral da OAB do Rio de Janeiro, Ronaldo Cramer, esclarece que a Lei 1.060/1950 não exige prova de miserabilidade, que constantemente tem sido exigida pelos tribunais, mas apenas uma declaração da parte de que não pode arcar com as custas do processo sem prejudicar a sua sobrevivência.
 
Ele confirma que alguns juízes do estado têm exigido, além da declaração de miserabilidade, algum tipo de prova documental, como a declaração de IR. "Indiretamente, se abre o sigilo do autor da ação, expondo sua intimidade", critica Cramer. "O legislador não quis isso quando criou a exigência da simples declaração. Ele se baseou na boa fé do autor. Compete à outra parte impugnar a gratuidade."
 
Davi Depine Filho, 1º sub-defensor público geral do estado de São Paulo, lembra que a gratuidade é uma garantia constitucional de quem comprove insuficiência de recursos. "A Constituição nem diz sobre quais recursos deve-se discorrer, se financeiros, educacionais ou de outra ordem", avalia. 
 
O defensor acredita que normas objetivas poderiam evitar discrepâncias, mas que a análise caso a caso é importante. "Talvez fosse bom termos critérios objetivos. Balizamentos evitariam distorções absurdas, casos em que um concede e outro não na mesma situação. Mas sempre haverá a análise caso a caso."
 
Para Depine, o juiz deve analisar a concessão do benefício como uma demanda da parte. "Ao impugnar de ofício, ele está exercendo as vezes da parte contrária, o que é inviável", afirma.
 
Competência do CNJ
 
O autor do procedimento afirma que somente o Conselho Nacional de Justiça tem poderes para determinar norma administrativa nacional para a concessão de gratuidade. "Não se trata de interferir na atividade judicante, mas como arrecadação de custas é matéria administrativa também, é preciso regra nacional", diz.
 
No entanto, Ronaldo Cramer discorda. Para ele, o CNJ não teria competência para criar uma unificação nacional das regras por não se tratar de uma questão de ética da magistratura, e sim processual, que está regulada por lei federal e, portanto, apenas uma lei federal poderia regular. Todavia, o procurador entende que, na omissão do Congresso, o Superior Tribunal de Justiça poderia intervir. "O STJ já poderia identificar essa matéria como causa de recursos especiais repetitivos. Já passou da hora."
 
Divergência no TJ-SP

Para a 33ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP, a simples alegação de necessidade é suficiente para justificar o
pedido do benefício, porque a Constituição Federal estabelece em seu artigo 5º, inciso LXXIV, como direito fundamental que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
 
O desembargador Sá Moreira de Oliveira, da 33ª Câmara, ressalta que o artigo 4º da Lei 1060/1950 dispõe que "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". E que por sua vez, o parágrafo 1º do mesmo artigo diz que "presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta Lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais".
 
É com base nesse entendimento que o desembargador tem considerado em suas decisões que tão somente a declaração é prova para concessão do benefício. "Vê-se que a Lei 1060/1950, recepcionada constitucionalmente, exigiu como condição para o exercício do benefício tão somente a situação de necessitado e a afirmação disto. Entretanto, não estabeleceu o requisito de forma desmedida. Registrou que a presunção dessa condição é relativa, tanto assim que admite prova em sentido oposto, a ser produzida em meio adequado, qual seja, a impugnação, e exclusivamente pela parte contrária", diz.
 
Pensamento diverso tem a 16ª Câmara de Direito Privado. O desembargador Candido Além, integrante do colegiado, entende que não o simples pedido não basta. "É certo que a Lei 1.060/1950 prevê a possibilidade de concessão da assistência judiciária pela só declaração do autor na inicial de sua necessidade, no entanto, a Constituição Federal não exclui a possibilidade de apreciação, pelo juiz, das circunstâncias em que o pedido ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência jurídica àqueles que a alegam, ainda que sem impugnação da parte adversa", disse em decisão. 
 
Segundo o desembargador, no caso de pessoa jurídica, que também pode ser contemplada com a gratuidade, ainda existe a presunção do contrário, ou seja, da sua capacidade de arcar com os gastos decorrentes do processo. "Por essa razão, faz-se necessário que a alegação de hipossuficiência de recursos seja efetivamente demonstrada por meio de exibição de movimentações bancárias, documentos da empresa, local onde instalada, inclusive com fotos que atestem a precariedade das instalações."

segunda-feira, 7 de maio de 2012

Justiça decide que oferta deve ter letra visível


07-05-2012


Fonte: jornal O Globo


A 2ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro foi favorável à ação civil pública apresentada pelo Núcleo de Defesa do Consumidor da Defensoria Pública do Estado obrigando as empresas de telefonia e as lojas de varejo a divulgarem em anúncios publicitários as condições das ofertas em letras visíveis para o consumidor. A decisão determina o pagamento de R$ 20 mil, a título de dano moral coletivo. Além disso, se as empresas descumprirem a decisão, terão de pagar multa diária de R$ 10 mil.
 
De acordo com a sentença judicial, as informações consideradas restritivas para a oferta, tais como taxa de juros e valor da entrada, deverão ser divulgadas em letras com tamanho 12, assim como já é exigido para os contratos. Segundo o defensor público Fábio Schwartz, autor da ação civil pública, a oferta também determina as regras para a relação de consumo:
 
"A oferta integra o contrato e tem que obedecer às mesmas formas exigidas nele", afirmou o defensor.
 
Todas as operadoras de celular e as principais redes de varejo que atuam no Estado do Rio foram relacionadas no processo. As empresas recorreram, mas a decisão continua válida, segundo a Defensoria, já que não foi concedido efeito suspensivo.

Sites de compra coletiva não cumprem lei no Estado do Rio


07-05-2012


Fonte: jornal Extra
Populares, os sites de compras coletivas somam cada vez mais clientes e descontos. Mas, por outro lado, deixam consumidores insatisfeitos com produtos que não chegam no prazo combinado e serviços mal prestados. Para tentar resolver esses problemas, o Estado do Rio saiu na frente e criou uma lei - a 6.161/2011 - que estabelece parâmetros para esse tipo de comércio eletrônico.
 
A legislação está em vigor desde janeiro, e as empresas tiveram três meses para se adequar. No entanto, um levantamento feito pelo jornal Extra em cinco sites mostra que muitas das novas regras não estão sendo respeitadas.
 
"O descumprimento é porque elas sabem que não há punição. E cabe ao Procon fiscalizar o respeito à lei", analisa Maria Inês Dolci, coordenadora da Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (Pro Teste).
 
Para tentar corrigir essa falha, o deputado André Ceciliano (PT), um dos autores da lei, propôs uma ementa estabelecendo punição para o site que não se adequar. O projeto está na Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa (Alerj).
 
Pressão do Nudecon
 
Diante de inúmeras reclamações, em janeiro, o Núcleo de Defesa do Consumidor (Nudecon) da Defensoria Pública do Rio pressionou os sites e está atento às reclamações dos consumidores.
 
"A lei é boa para regulamentar esse comércio que cresceu muito. Mas estamos muito preocupados com a falta de informações. Aguardamos o comportamento das empresas para agir (entrar na Justiça)", explicou a defensora Larissa Davidovich.
 
A secretária Joyce Figueiredo, de 25 anos, já está determinada: compra coletiva só se for de serviços; produtos nunca mais.
 
"Em dezembro do ano passado, comprei um tonificador muscular num site de compras coletivas. No mesmo dia, emiti o boleto e efetuei o pagamento. O prazo de entrega previsto era de 15 dias. Um dia após o fim do prazo, enviei e-mails e liguei para o fornecedor do produto, mas ninguém me atendeu. Enviei uma mensagem para o site, que me respondeu. Recebi a encomenda, mas de uma marca diferente da anunciada. Se não bastasse todo o problema, o produto não funciona. Até hoje não fui reembolsada".

07-05-2012

Cuidados para compra em sites coletivos

Fonte: jornal Extra
Selo
Verifique se o site tem selo de qualidade em compras coletivas, política de privacidade de informações e dispositivos de segurança de dados.
 
Contato
Entre em contato com o anunciante antes de comprar. Não custa conferir se a oferta é verdadeira e se há disponibilidade de uso na data desejada.
 
Atenção
Fique atento a regras e detalhes, como prazo de validade do cupom, restrições de dias e horários de uso, localização, produtos e serviços incluídos na promoção, prazo de entrega, frete e custos extras.
 
Datas
Ao comprar ofertas de restaurantes e pacotes turísticos, reserve uma data antes, para não correr o risco de adquirir e não aproveitar.
 
Pesquisa
Pesquise em redes sociais, por exemplo, os comentários e as experiências de outros clientes que já utilizaram os serviços dos sites e dos estabelecimentos.
 
Respostas
Procuradas pelo jornal Extra, apenas duas empresas se posicionaram. Por nota, o Peixe Urbano declarou: "já seguimos e, inclusive, buscamos ir além das obrigações previstas pela legislação atual, visando a satisfação de todos os nossos usuários". Por e-mail, o Imperdível afirmou que vai se adequar a cada artigo da nova lei.
 
Peixe Urbano - "Nós já seguimos, e inclusive buscamos ir além das obrigações previstas pela legislação atual, incluindo o Código de Defesa do Consumidor, visando a satisfação de todos os nossos usuários. Além disso, também seguimos as melhores práticas e parâmetros de auto-regulamentação promovidos pelo Comitê de Compras Coletivas da Câmara Brasileira de Comércio Eletrônico (Câmara-e.net). O projeto da Lei 6.161/2012 ainda não foi regulamentado pelo Poder Executivo. Algumas questões ainda estão sendo avaliadas, de forma conjunta e cuidadosa com os órgãos responsáveis, visando assegurar um alto padrão de qualidade no setor como um todo e a satisfação dos consumidores, porém de forma que não haja restrições excessivas, que possivelmente poderiam ter o efeito inverso, limitando benefícios importantes que o modelo entrega, ou poderia em um futuro entregar aos usuários. Independente do projeto de Lei, o Peixe Urbano já está implementando diversas melhorias tanto nas funcionalidades do site como em seus canais de contato com os usuários, e continuaremos investindo para melhorar sempre mais a experiência dos consumidores e para ser referência em qualidade dentro do setor".
 
Imperdível - "Sempre tivemos um número de atendimento, porém não é gratuito. Ainda não definimos qual será o endereço da sede física. Quantidade mínima de três compradores para liberação da oferta. Daremos, no mínimo, três meses para a utilização da compra da oferta, o prazo máximo será feito de acordo com cada parceria e informado nas regras da oferta. Todas as ofertas do Imperdível já são trabalhadas para informar sobre possíveis reações ou alergias quando as ofertas são gastronômicas. Todas as ofertas já informam contra indicações e benefícios, com a nova lei, trataremos de especificar e garantir que nenhuma seja descartada. Traremos na oferta um adendo comunicando os clientes da disponibilidade de agendamentos diários para os compradores do nosso site no estabelecimento parceiro. O Imperdível já trabalha dessa forma (devolução do dinheiro em até 72 horas), quando a oferta não atinge o limite mínimo de compradores, entramos o contato com o cliente para fazermos o estorno para eles e informamos o ocorrido."