fonte: Tribuna do Advogado
Outubro/2012
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Um grupo de funcionários de uma grande rede de laboratórios de análises clínicas criou a comunidade Eu te odeio (....) em uma rede social. O nome da pessoa odiada era o do chefe, grafado com todas as letras, e o espaço destinava-se a divulgar, pela internet, mazelas supostamente sofridas pelos funcionários participantes da comunidade. Todos foram demitidos por justa causa, e as sanções aplicadas vêm sendo mantidas pelo Judiciário trabalhista, pelo menos até agora.
Este caso é contado pelo advogado Ricardo José Leite de Souza para ilustrar situações não raras em que, inadvertidamente,trabalhadores podem ser até demitidos se usarem a internet para atingir a honra ou a imagem de seus empregadores. Ricardo lembra que a questão é complexa e envolve a ponderação de alguns valores: o direito à privacidade e à intimidade do empregado; o direito à propriedade do empregador (quando entre em discussão o uso de computadores da empresa, bem como de emails ou outras ferramentas de trabalho associadas à internet); o direito à preservação da honra e da imagem do empregador, entre outros. Há duas situações distintas a serem consideradas, explica: quando o empregado usa a internet no ambiente de trabalho e quando o faz fora dele. Na primeira, "tratando-se de uso inadequado com a utilização de equipamentos do empregador, o artigo 2º da CLT assegura-lhe o direito de fiscalizar as atividades desenvolvidas por seus empregados, com as ferramentas de trabalho que concedeu. Este direito é um desdobramento do seu poder de direção", ensina.
Ele cita uma situação hipotética em que um funcionário use o computador da empresa para distribuir material que incentive a pedofilia. "Neste caso, o empregador que tenha ciência de tal prática e não a coíba está participando, com o fornecimento de equipamentos de sua propriedade, para a consecução de uma conduta que é tipificada pela legislação penal". Por essa razão, segundo Ricardo, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) vem adotando, majoritariamente, o posicionamento de que a fiscalização do uso de equipamentos e do acesso à internet no trabalho "não importa em violação ao direito à privacidade e à intimidade do empregado". Fora do ambiente profissional, a priori, o empregado é livre para fazer uso da internet. Vasculhar correios eletrônicos enviados pelo funcionário de seu computador pessoal, de sua conta de e-mail e de seu próprio provedor configura violação a sigilo de correspondência, entende o advogado. E a divulgação, pelo empregador, de material postado na internet pelo empregado, sem relação com o trabalho, importa em violação à intimidade e à privacidade do trabalhador. Mas, ele reitera, a liberdade que o empregado tem de utilizar redes sociais fora do trabalho encontra limites. Se ele vincular, em páginas de acesso público ou permitido a pessoas que tenham relação com seu empregador, mensagens de cunho ofensivo à sua honra e imagem, "tal prática pode ensejar a ruptura contratual por justa causa". Outro caso sobre uso de internet relacionado ao trabalho estampou a primeira página do jornal O Dia, noticiando decisão do Tribunal Superior do Trabalho de manter a demissão, também sem direitos trabalhistas, de uma enfermeira que postou na sua página no Orkut fotos de uma confraternização de funcionários dentro da UTI do hospital onde trabalhava, durante o expediente. Nas imagens, apareciam também doentes nos leitos, alguns entubados.
Para o conselheiro da Seccional Sérgio Batalha, também militante na área trabalhista, "há muita desinformação e ingenuidade sobre o assunto, especialmente entre os empregados". Batalha, para quem a enfermeira possivelmente não atinou com a impropriedade e os riscos do que fez, conta que já viu "advogados serem dispensados por acessarem sites pornográficos no trabalho". É preciso alertar sobre algumas questões relacionadas à comunicação pela internet, diz. "As pessoas têm a ideia de que o mundo virtual não interfere na vida real, mas não é assim. As redes sociais são espaços públicos, não ambientes privados. Postar algo no Twitter é o mesmo que publicar num jornal", adverte. Da mesma forma, pode se complicar quem acessa sites pornográficos no trabalho. "À empresa não interessa a moral privada do funcionário, mas se ele acessa pornografia do computador da empresa no ambiente profissional, incorre em falta por incontinência de conduta, prevista em lei". Para evitar problemas, o empregado também não deve fazer considerações depreciativas ou piadas sobre colegas ou chefes nas mensagens eletrônicas. Da mesma forma, a empresa está obrigada a zelar pelo comportamento das chefias nas mensagens que tratem sobre seus subordinados, sob risco de gerarem dano moral. |
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quinta-feira, 11 de outubro de 2012
Internet no trabalho, os riscos a evitar
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