Uma paciente ganhará R$ 15 mil por dano moral contra a Plano de Saúde, que se recusou a custear uma internação hospitalar de emergência. A menor, de 15 anos, apresentava crises convulsivas crônicas e redução do nível de consciência, necessitando ser internada em um CTI, mas o plano de saúde alegou que havia prazo de carência contratual. A decisão é da desembargadora Célia Maria Vidal Meliga Pessoa, da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.
Para a relatora do processo, a crise convulsiva que acometeu a autora foi inesperada e, portanto, a internação hospitalar era imprescindível, já que havia risco iminente de vida ou de lesão irreparável à saúde dela. "Mostra-se flagrante a ilegalidade e a abusividade da cláusula contratual que restringe ou limita o tempo de cobertura para a utilização da internação hospitalar, motivo pelo qual deve o réu suportar o custeio da internação e das despesas médicas da autora", afirmou na decisão.
"O descumprimento do dever contratual materializado na negativa de custeio de internação gera extrema aflição e angústia ante a possibilidade de obter o tratamento indispensável à manutenção da saúde e da vida. Além disso, o fato de, em momento crítico de sua vida, a apelada ser forçada a buscar o seu direito perante o Poder Judiciário, a fim de evitar o mal maior de seu desenlace, quando já deveria estar sendo submetido aos cuidados médicos, também afeta a dignidade da pessoa humana. A instabilidade emocional provocada naquele que, cumpridor de sua obrigação contratual, se vê súbita e indevidamente privado da oportunidade de cura de sua doença, por si só é hábil a acarretar aflições e angústias que abalam a esfera emocional do indivíduo", completou a desembargadora.
Para a relatora do processo, a crise convulsiva que acometeu a autora foi inesperada e, portanto, a internação hospitalar era imprescindível, já que havia risco iminente de vida ou de lesão irreparável à saúde dela. "Mostra-se flagrante a ilegalidade e a abusividade da cláusula contratual que restringe ou limita o tempo de cobertura para a utilização da internação hospitalar, motivo pelo qual deve o réu suportar o custeio da internação e das despesas médicas da autora", afirmou na decisão.
"O descumprimento do dever contratual materializado na negativa de custeio de internação gera extrema aflição e angústia ante a possibilidade de obter o tratamento indispensável à manutenção da saúde e da vida. Além disso, o fato de, em momento crítico de sua vida, a apelada ser forçada a buscar o seu direito perante o Poder Judiciário, a fim de evitar o mal maior de seu desenlace, quando já deveria estar sendo submetido aos cuidados médicos, também afeta a dignidade da pessoa humana. A instabilidade emocional provocada naquele que, cumpridor de sua obrigação contratual, se vê súbita e indevidamente privado da oportunidade de cura de sua doença, por si só é hábil a acarretar aflições e angústias que abalam a esfera emocional do indivíduo", completou a desembargadora.
Fonte:http://www.tj.rj.gov.br/
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