sexta-feira, 27 de março de 2009

Paciente ganha R$ 15 mil por dano moral contra Plano de Saúde por recusa de internação

Uma paciente ganhará R$ 15 mil por dano moral contra a Plano de Saúde, que se recusou a custear uma internação hospitalar de emergência. A menor, de 15 anos, apresentava crises convulsivas crônicas e redução do nível de consciência, necessitando ser internada em um CTI, mas o plano de saúde alegou que havia prazo de carência contratual. A decisão é da desembargadora Célia Maria Vidal Meliga Pessoa, da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.
Para a relatora do processo, a crise convulsiva que acometeu a autora foi inesperada e, portanto, a internação hospitalar era imprescindível, já que havia risco iminente de vida ou de lesão irreparável à saúde dela. "Mostra-se flagrante a ilegalidade e a abusividade da cláusula contratual que restringe ou limita o tempo de cobertura para a utilização da internação hospitalar, motivo pelo qual deve o réu suportar o custeio da internação e das despesas médicas da autora", afirmou na decisão.
"O descumprimento do dever contratual materializado na negativa de custeio de internação gera extrema aflição e angústia ante a possibilidade de obter o tratamento indispensável à manutenção da saúde e da vida. Além disso, o fato de, em momento crítico de sua vida, a apelada ser forçada a buscar o seu direito perante o Poder Judiciário, a fim de evitar o mal maior de seu desenlace, quando já deveria estar sendo submetido aos cuidados médicos, também afeta a dignidade da pessoa humana. A instabilidade emocional provocada naquele que, cumpridor de sua obrigação contratual, se vê súbita e indevidamente privado da oportunidade de cura de sua doença, por si só é hábil a acarretar aflições e angústias que abalam a esfera emocional do indivíduo", completou a desembargadora.

quinta-feira, 19 de fevereiro de 2009

Sevidores Federais Inativos - Aposentados e Pensionista - Diferenças relativas à Gratificações - GDPST

GDPST – Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, Saúde e Trabalho, implementada pela Lei Federal n.º 11.784 de 22 de setembro de 2008, para os servidores da carreira da SÁUDE, PREVIDÊNCIA SOCIAL e TRABALHO, afronta o princípio da paridade de remuneração entre os servidores em atividade e inativos – aposentados e pensionistas -, e determina que referida gratificação seja paga de forma distinta. A vantagem denominada GDPST – Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, Saúde e Trabalho instituída pelo Governo Federal pela Lei Federal n.º 11.784/2008, atribuiu aos servidores da carreira da SÁUDE, PREVIDÊNCIA SOCIAL e TRABALHO a referida gratificação baseada em pontuação, e trata ativos e inativos – aposentados e pensionistas - de forma distinta, sem que haja mensuração formal do desempenho e produção dos servidores em atividade, o que viola o princípio constitucional da isonomia. Os servidores inativos – aposentados e pensionistas - não mais recebem a GDATA ou a GDASST, estando percebendo a GDPST, instituída pela Lei Federal n.º 11.784/ 2008, a qual pode ser considerada como desdobramento da GDATA e da GDASST, face a generalidade dessa e especificidade daquela. Todas têm o mesmo fundamento: o desempenho individual e institucional (coletivo). Todas estão sendo pagas aos servidores da ativa em valor superior ao recebido pelos inativos. O que importa considerar é que os servidores inativos estão percebendo a gratificação de desempenho em valor inferior ao que está sendo pago aos servidores da ativa, sendo irrelevante o nomen juris atribuído. Os servidores tem direito a ação judicial pleiteando a equiparação da gratificação inerentes à carreira, em igualdade de condições com os servidores em atividade, bem como a cobrança dos atrasados referente à criação de diversas gratificações por desempenho, que se sucedem de tempos em tempos, o que na prática vem acarretando uma perda brutal de renda para aposentados e pensionistas.

domingo, 1 de fevereiro de 2009

Negativação Indevida nos cadastros de restrição ao crédito.

A negativação indevida é a inclusão do nome de um cidadão, sem débito, nos cadastros de restrição ao crédito (SPC/SERASA).
A inclusão do nome do consumidor na lista de inadimplentes, sem que haja débito que justifique tal restrição ao crédito do consumidor negativado, constitui um grave erro sujeito a reparação em danos morais.
A negativação indevida traz conseqüências imediatas a vida do consumidor. Por exemplo, impede o consumidor de fazer compras a crédito, tomar empréstimos bancários, alugar imóveis e, até mesmo, conseguir emprego. Algumas empresas não admitem que seus empregados sejam inclusos nos cadastros restritivos, demitindo-os.
As empresas que incluem o nome do consumidor nos cadastros de restrição, além de reparar todos os prejuízos materiais causados, devem compensar o cidadão ofendido de todos os aborrecimentos, ou seja, haverá a reparação em danos morais. A manutenção da negativação indevida prejudica direitos da personalidade do consumidor, de modo que ofende a sua honra e dignidade, causando-lhe vexame e humilhação.

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sexta-feira, 2 de janeiro de 2009

Empresa de ônibus é condenada a indenizar passageira portadora de obesidade mórbida

A empresa de ônibus Viação Senhor do Bonfim foi condenada a pagar indenização de R$ 3 mil por danos morais a uma passageira de 138 quilos, portadora de obesidade mórbida. Mesmo pagando a passagem, ela era obrigada a embarcar pela porta da frente do coletivo e viajar em pé, em razão do pequeno espaço existente antes da roleta. A decisão foi proferida pelo juiz Carlos Manuel Barros do Souto, do Juizado Especial Cível de Angra dos Reis.
Segundo ele, o fornecedor deve colocar no mercado serviços adequados e eficientes ao consumidor, sob pena de responsabilização pelos eventuais danos causados. O juiz determinou que a empresa permita o acesso da autora da ação pela porta traseira, mediante o pagamento da passagem, sob pena de multa de R$ 1 mil por evento.
A passageira juntou ao processo documentação que comprova o seu peso e atestados relativos à afetação psicológica do problema. Já a empresa de ônibus não conseguiu provar a inocorrência dos fatos. Para o juiz, houve violação do dever jurídico, na medida em que a ré não se flexibilizou para atender a autora. "Ainda que a ré não aceitasse declinar a exceção apenas pelo visual, bastaria que solicitasse da autora um documento médico. Se assim não procede e se mantém na inércia, falta com o dever correlato de cooperação, que nasce do princípio da boa-fé objetiva", afirmou o juiz na sentença.
Ele disse ainda que os danos morais decorreram dos constrangimentos que a autora teve que suportar diariamente ao entrar no coletivo pela porta da frente, ficando sem poder sentar, em razão de não ter acesso à porta mais ampla do ônibus, mesmo pagando o preço do serviço como qualquer consumidor.
Fonte: TJ-RJ .23/12/2008 16:55

quarta-feira, 24 de dezembro de 2008

Prazo de entrega e problemas com a troca de mercadorias

Trecho da reportagem
Publicado no Jornal O Globo (25/10/2006)
Luciana Casemiro

Falta de informação leva clientes a deixarem passar seus direitos ou brigarem pelo que não é obrigatório.

Prazo de entrega e problemas com a troca de mercadorias. Quando se fala no setor de varejo, sem dúvida, essas são as questões que mais tiram os consumidores do sério, algumas vezes, inclusive, sem razão. Sem conhecer a fundo o que diz o Código de Defesa do Consumidor (CDC), há quem pressuponha direitos que não existem.

Para não ter dúvidas:

Como garantir o recebimento do produto e na data marcada?
Procon: O consumidor deve fazer constar no contrato o dia da entrega. Mesmo na compra à distancia, pedir essa informação por escrito, por e-mail, por exemplo.

Posso exigir agendamento de dia e horário para entrega?
Procon: Dia sim, com certeza. Quanto a horário, depende da empresa.

Após quanto tempo de atraso na entrega deve-se entrar na Justiça?
Procon: No dia seguinte já se deve fazer um comunicado à empresa, acordando um novo prazo. Tudo deve ser feito por escrito e protocolado. Se o novo prazo não for cumprido, aí cabe medida judicial.

Se o produto é entregue com defeito ou é diferente do pedido, posso exigir a troca imediata?
Procon: Se o produto tem um vício aparente, de fácil constatação, não deve ser recebido. Por isso é importante uma verificação minuciosa na hora da entrega. Nesse caso, a empresa em de trocá-lo imediatamente.

Em caso de compra à distancia, posso desistir se não estiver satisfeito com o produto entregue?
Procon: Dim, pode-se devolver o produto até sete dias após a entrega. É importante que a empresa tenha endereço fixo e CNPJ para que o consumidor possa enviar correspondência protocolada pedindo o cancelamento, de acordo com o artigo 49 do CDC.

Quem compra um sapato e, ao experimentá-lo com mais calma. Percebe que irá machucar, pode exigir a troca?
Procon: A loja não tem obrigação se não há vício no produto, ou seja, quando a torça é feita por modelo, cor ou tamanho.

Ao ganhar um conjunto de presente, o consumidor tem direito de trocar apenas uma das peças?
Procon: Primeiro a loja não é obrigada a trocar. E conjunto só pode ser tocado inteiro.

Com um mês de uso, os conjuntos infantis de malha apresentam furos. A loja pode se negar a torcar?
Procon: A garantia legal é de 90 dias. Dentro desse período o consumidor pode ir à loja ou ao fabricante exigir o reparo ou a troca do produto. Para isso deve-se ter em mãos a nota fiscal. Nesse período, deve-se guardar até a etiqueta.

As lojas incentivam a antecipação das compras de Natal, mas como ficam as trocas?
Procon: Se a loja está incentivando a compra antecipada, tem de garantir ao consumidor que ele poderá trocar. Mas isso deve ser feito por escrito, na etiqueta ou num cartão da loja.

Se o som comprado não tem o volume prometido, isso é motivo suficiente para torça?
Procon: Se há um volume estabelecido no manual e o equipamento não o atinge, isso quer dizer que ele não cumpre a oferta(artigo 35 do CDC), cabendo troca imediata ou devolução do valor pago.

Depois de quantos consertos o consumidor tem direito de pedir a troca do produto?
Procon: O CDC diz que o prazo de conserto é de 30 dias, sendo que a contagem começa a partir do primeiro dia na assistência técnica. Ou seja, se o produto foi para a assistência técnica dia 20 de outubro voltou dia 30 e, em 20 de novembro, deu defeito de novo, o prazo de conserto já passou. E o consumidor pode, sim, pedir a troca imediata ou o dinheiro de volta.

Como funciona a troca em casos de presentes, em que a pessoa troca porque já tem ou não gostou, sem haver defeito?
Procon: De não há vício, é liberalidade da loja. Por isso, sempre que o vendedor disser que pode trocar, peça por escrito.