Trecho da reportagem
Publicado no Jornal O Globo (25/10/2006)
Luciana Casemiro
Falta de informação leva clientes a deixarem passar seus direitos ou brigarem pelo que não é obrigatório.
Prazo de entrega e problemas com a troca de mercadorias. Quando se fala no setor de varejo, sem dúvida, essas são as questões que mais tiram os consumidores do sério, algumas vezes, inclusive, sem razão. Sem conhecer a fundo o que diz o Código de Defesa do Consumidor (CDC), há quem pressuponha direitos que não existem.
Para não ter dúvidas:
Como garantir o recebimento do produto e na data marcada?
Procon: O consumidor deve fazer constar no contrato o dia da entrega. Mesmo na compra à distancia, pedir essa informação por escrito, por e-mail, por exemplo.
Posso exigir agendamento de dia e horário para entrega?
Procon: Dia sim, com certeza. Quanto a horário, depende da empresa.
Após quanto tempo de atraso na entrega deve-se entrar na Justiça?
Procon: No dia seguinte já se deve fazer um comunicado à empresa, acordando um novo prazo. Tudo deve ser feito por escrito e protocolado. Se o novo prazo não for cumprido, aí cabe medida judicial.
Se o produto é entregue com defeito ou é diferente do pedido, posso exigir a troca imediata?
Procon: Se o produto tem um vício aparente, de fácil constatação, não deve ser recebido. Por isso é importante uma verificação minuciosa na hora da entrega. Nesse caso, a empresa em de trocá-lo imediatamente.
Em caso de compra à distancia, posso desistir se não estiver satisfeito com o produto entregue?
Procon: Dim, pode-se devolver o produto até sete dias após a entrega. É importante que a empresa tenha endereço fixo e CNPJ para que o consumidor possa enviar correspondência protocolada pedindo o cancelamento, de acordo com o artigo 49 do CDC.
Quem compra um sapato e, ao experimentá-lo com mais calma. Percebe que irá machucar, pode exigir a troca?
Procon: A loja não tem obrigação se não há vício no produto, ou seja, quando a torça é feita por modelo, cor ou tamanho.
Ao ganhar um conjunto de presente, o consumidor tem direito de trocar apenas uma das peças?
Procon: Primeiro a loja não é obrigada a trocar. E conjunto só pode ser tocado inteiro.
Com um mês de uso, os conjuntos infantis de malha apresentam furos. A loja pode se negar a torcar?
Procon: A garantia legal é de 90 dias. Dentro desse período o consumidor pode ir à loja ou ao fabricante exigir o reparo ou a troca do produto. Para isso deve-se ter em mãos a nota fiscal. Nesse período, deve-se guardar até a etiqueta.
As lojas incentivam a antecipação das compras de Natal, mas como ficam as trocas?
Procon: Se a loja está incentivando a compra antecipada, tem de garantir ao consumidor que ele poderá trocar. Mas isso deve ser feito por escrito, na etiqueta ou num cartão da loja.
Se o som comprado não tem o volume prometido, isso é motivo suficiente para torça?
Procon: Se há um volume estabelecido no manual e o equipamento não o atinge, isso quer dizer que ele não cumpre a oferta(artigo 35 do CDC), cabendo troca imediata ou devolução do valor pago.
Depois de quantos consertos o consumidor tem direito de pedir a troca do produto?
Procon: O CDC diz que o prazo de conserto é de 30 dias, sendo que a contagem começa a partir do primeiro dia na assistência técnica. Ou seja, se o produto foi para a assistência técnica dia 20 de outubro voltou dia 30 e, em 20 de novembro, deu defeito de novo, o prazo de conserto já passou. E o consumidor pode, sim, pedir a troca imediata ou o dinheiro de volta.
Como funciona a troca em casos de presentes, em que a pessoa troca porque já tem ou não gostou, sem haver defeito?
Procon: De não há vício, é liberalidade da loja. Por isso, sempre que o vendedor disser que pode trocar, peça por escrito.
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