segunda-feira, 10 de setembro de 2012

Femicídio, o crime por gênero, é debatido na OAB/RJ


06-09-2012

Fonte: redação da Tribuna do Advogado

Um projeto de protocolo a ser firmado para investigação eficaz de crimes de morte contra mulheres por seu gênero, o femicídio, está sendo trabalhado com o apoio da Comissão de Direitos Humanos (CDHAJ) da Seccional, para ser apresentado e submetido ao Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas em 2013.
Não existem dados sobre assassinatos nos quais mulher é morta por ser mulher

A presidente da comissão, Margarida Pressburger, recebeu nesta quarta-feira, dia 5, o presidente da Federação de Associações de Direitos Humanos da Espanha, Emilio Ginés, para debater o tema sob o ângulo brasileiro. Segundo dados do Instituto de Segurança Pública (ISP), no Rio de Janeiro foram assassinadas 303 mulheres em 2011, e houve 680 tentativas de homicídio contra elas.
 
Os possíveis pontos de interesse para o projeto foram discutidos com Ginés, que nesta quinta-feira, dia 6, se encontraria com a ministra da Secretaria de Políticas para as mulheres da Presidência da República, Eleonora Menicucci, para buscar a colaboração do governo federal. Membro, como Margarida, do Subcomitê de Prevenção à Tortura da ONU, Ginés ouviu as questões levantadas por organizações feministas e pela titular do Juizado de Violência Doméstica e Familiar do Rio de Janeiro, Adriana Mello, além da representante do Instituto dos Advogados Brasileiros, Margarida Prado, do presidente da Comissão de Segurança Pública da OAB/RJ, Ivan Vieira, e da secretária-geral da CDHAJ, Camila Freitas.
Expressão femicídio é desconhecida até entre juristas e legisladores

Para a juíza, a maior dificuldade para a condenação dos criminosos é a falta de qualidade e a precariedade na investigação. Ela defendeu, para inclusão no projeto de protocolo, a responsabilização dos agentes públicos por erros ou falhas. A coordenadora executiva da organização Cidadania, Estudo, Pesquisa, Informação e Ação (Cepia), Leila Linhares, disse que é importante a tipificação penal desses crimes contra as mulheres para disseminar a questão na sociedade, uma vez que na maior parte dos estados e no governo federal, como de resto em outros países, não existem dados específicos sobre os assassinatos de gênero – a mulher é morta pelo fato de ser mulher. 
 
A própria expressão femicídio é desconhecida até entre os juristas e legisladores, observou Leila. Tampouco no projeto de Código Penal em elaboração pelo Congresso está sendo considerado. A elaboração do protocolo continuará a ser debatida em um encontro na Guatemala no final do mês.

Caricatura depende de autorização do caricaturado, diz especialista


10-09-2012

Fonte: revista eletrônica Consultor Jurídico

Para o professor do Mackenzie Campinas Marco Antonio dos Anjos, humor é coisa séria. Tanto que foi a base de sua tese de doutorado, defendida em 2009 pela Universidade de São Paulo, onde fez todo seu percurso acadêmico.

Na tese, que analisa o humor sob o ponto de vista do Direito de Autor e da Personalidade, Marco Antonio aponta para as dificuldades que a Justiça enfrenta ao lidar com o tema. Segundo ele, no âmbido do Direito, falta um tratamento uniforme para a questão, dada a escassez de estudos sobre o humor. 
Em entrevista à ConJur, ele contou detalhes de sua tese e de suas ideias. Ele defende, por exemplo, que caricaturas só poderiam ser publicadas com o direito do caricaturado, e aponta para contradições relativas à liberdade para a paródia humorística e as restrições à paródia séria.
A questão ganhou relevância nos últimos meses, já que casos envolvendo humoristas tiveram forte repercussão na imprensa e na sociedade, como a condenação do comediante Rafinha Bastos por danos morais em processo movido pela cantora Wanessa Camargo; a decisão que considerou legal as paródias da Rede Record em relação a apresentadores e programas da Globo; e a decisão do Tribunal Superior Eleitoral que, nas eleições de 2010, liberou fazer humor com candidatos.


10-09-2012

Entrevista da Conjur com professor especializado em Direito e humor

Fonte: revista eletrônica Consultor Jurídico
Como os juízes julgam casos envolvendo o humor?
Não há um padrão exato. Parece que o que se refere ao humorismo depende mais da sensibilidade de quem julga, do que de um parâmetro concreto. Dou o exemplo do caso do Rafinha Bastos: talvez ali tenha acontecido mais um humor de má qualidade do que efetivamente uma ofensa.
O senhor achou cabível o pedido de indenização naquele caso?
Sim. É difícil analisar até que ponto a pessoa tenha realmente se incomodado com aquilo, mas vendo de longe, pelos meios de comunicação, parecia uma piada mal colocada, e não algo que tenha tido intenção de ofender. Existem exemplos que não tiveram muita repercussão na mídia que parecem ser mais ofensivos.
Poderia dar um exemplo?
O caso do Pânico: uma pegadinha que consistia em jogar baratas vivas em quem passava na rua. Isso me parece bastante ofensivo. O caso já foi julgado em São Paulo e no STJ, e houve a condenação. A mídia deu atenção para isso, mas não tanta como no caso anterior.
Sobre programas humorísticos, o senhor diz que é necessário que a pessoa seja avisada previamente do contexto em que ela vai ser inserida. Isso não viola a liberdade do apresentador?
Não. Eu tento trazer para essa área um conceito que já é muito comum no biodireito, que é do consentimento informado.
O que é isso?
Imagine um casal que vai se submeter a uma reprodução humana assistida. Eles têm que receber uma informação pormenorizada para que eles saibam exatamente tudo aquilo que acontece, a possibilidade de uma gravidez de muitos filhos e tudo mais, para que ele possa dar o chamado consentimento informado.
E no caso do humor?
Trazendo para o humor, conseguir uma autorização para uma pessoa, pura e simples, de que ela tem uma imagem e voz divulgadas no programa humorístico me parece pouco. A pessoa deve saber que aquilo vai ser transmitido em um programa humorístico e que ela pode ser colocada em uma situação de riso.
O caminho é pela prevenção?
Com a autorização no meu banco de dados, eu estarei tranquilo. O que poderia parecer um problema no início talvez a médio e longo prazo desse tranquilidade, porque o dano moral não tem critério. Você não tem um parâmetro.
E nos casos de programas de talk show, estilo Jô Soares ou do Danilo Gentile?
Vai entrar no dano moral. Mas é muito difícil imaginar que alguém vai a um programa desses e não tem a noção que o entrevistador terá um viés humorístico, então há a aceitação tácita. Teria que ser um abuso mesmo, alguma coisa que vai depender do caso concreto. Qual é o padrão para isso? Não há.
Há quem diga que vivemos uma 'ditadura' do politicamente correto, outros que certas piadas ferem o direito das pessoas. Como o senhor vê essa questão?
Todo extremo é ruim e por ter que ficar no meio termo é que muitas vezes a gente não encontra o parâmetro exato. O extremo da censura e do controle, espero que nunca mais. Outro extremo que se propaga é que o humor não tem limites ou a liberdade de expressão não tem limites. Ninguém pode usar da liberdade de expressão, entrar em uma sala de cinema e sair gritando: "fogo, fogo". Para que colocar pessoas em risco por uma brincadeira? Nem o direito à vida é sem nenhum tipo de limitação. A Constituição prevê a possibilidade de pena de morte em caso de guerra declarada.
E no caso de ser uma pessoa negra reclamando de uma piada de negros? O que ela difere de uma piada de português ou de fonoaudiólogos?
Todas essas piadas têm um elemento discriminador. No caso do humorismo e na piada, é mais complicado porque ele ofende a honra.
Mas aí no caso da piada do negro tem a questão da injúria racial que seria colocada no âmbito penal também.
Ela pode revelar, sim, um grupo tentando se sobrepor a outro, tentando, mesmo sem perceber, manter uma ideia de superioridade, mas como isso não é específico, sem ser direcionada a uma pessoa específica, acaba sendo aceita na sociedade, tendo em vista o direito à liberdade de expressão. A piada do português, do homossexual, a piada que o torcedor do time faz em relação ao outro, são genéricas. Se a gente aceitar que o pessoal de uma cidade não pode fazer piadas e brincadeiras com nascidos em outra cidade aí a gente cairia em uma ditadura do politicamente correto, e isso também acho que não pode.
Como lidar com essas questões na internet?
A internet segue o Direito como qualquer outra coisa. Só tem algumas diferenças, como a prova. Se eu fizer uma ofensa a você em um jornal impresso, você compra um exemplar, entra com uma ação, anexa um exemplar daquele jornal, resolvido. Se eu fizer a mesma ofensa pela internet, não adianta você pegar e imprimir, pois eu vou dizer que você mudou ou quando a pessoa pensar em processar eu tiro aquilo do ar.
O que deve ser feito então?
Você vai ter que elaborar uma ata notarial, ir até um cartório e fazer um documento com fé pública. A ofensa é a mesma e a ação que você está colocando contra mim são as mesmas de uma mídia impressa. A aplicação do direito é exatamente a mesma, só que é mais difícil.
O senhor discute também o uso de caricaturas em meio de comunicação. Como é isso?
Os jornalistas vão ficar bravos comigo. Às vezes o meio de comunicação vai dar uma notícia sobre uma pessoa e, em vez de uma foto, coloca uma caricatura. Até entendo que é algo que vai chamar a atenção, mas por que não a foto, que mostra a pessoa da maneira como ela se apresenta na sociedade normalmente, sem deformação nenhuma, e, sim, uma caricatura, que terá uma deformação da qual a pessoa pode não gostar? Tendo contato com esse tipo de situações, vivo me perguntando: pode ou não pode?
E como isso é visto no Brasil?
A única relação que se faz é com o Direito Penal, se há intenção de ofender. Mas ainda não é algo muito rigoroso. A minha visão seria mais do ponto de vista civil do que do ponto de vista moral, não na área criminal. No Brasil pouco se fala sobre isso e não existe uma doutrina definida. O que ocorre é que o intérprete, por gostar da atividade humorística, como qualquer pessoa, é condescendente com ela, sem o rigor que precisa ter. Muitas vezes a caricatura não se justifica, por melhor que seja e por mais talentoso que seja o caricaturista. E existem diferenças, por exemplo, entre a caricatura e a charge.
Qual é a diferença?
A caricatura tem como característica a finalidade humorística que consiste na deformação da imagem de uma pessoa. Ela pode mostrar o traço da personalidade da pessoa como senso de crítica, mas não é obrigatório. A charge não. É o desenho que pode ter deformação ou não. Ás vezes nem tanto, porque o objetivo não é esse. É uma crítica que se faz ao acontecimento. Na página 2 da Folha fica claro. Não é uma caricatura, é uma charge. É um desenho humorístico que critica algum fato que está sendo retratado pela própria Folha. Aí você tem a manifestação de crítica, liberdade de expressão. Isso é intocável. É uma expressão feita pelo humor, mas é válida. Você tem editorial do jornal, cartas do leitor, artigos assinados e a crítica do chargista. Muitas vezes se chama de caricatura o que na verdade está dentro de uma charge. E a charge é livre, porque está coberta pela liberdade de expressão.
Qual a importância dessa diferenciação para o Direito?
A Constituição prevê liberdade e direito de imagem, entre outras coisas. Então uma caricatura que não tenha um objetivo de crítica, sem interesse público, vai depender da autorização do caricaturado. Sei que isso tornaria a caricatura mais problemática porque talvez o caricaturado não concorde, mas existe direito de imagem. As pessoas têm esse poder de se resguardar. Já a charge é livre.
Essa autorização seria expressa ou poderia ser tácita?
O ideal seria que fosse expressa, mas ela pode ser tácita, por exemplo, se eu peço para o caricaturista elaborar a minha caricatura.
Por que essa autorização seria necessária?
Às vezes o caricaturista realça o ponto fraco de uma pessoa, ou alguma coisa que a pessoa não gosta. A Constituição diz que a imagem é protegida. Ela não faz ressalva à atividade humorística.
Mas e o direito de livre manifestação do artista?
Por um lado tem o direito do artista de expor o talento dele e do outro lado o direito da pessoa não querer que a imagem dela seja divulgada. Como a caricatura não tem, nesse caso, uma crítica, um objetivo maior, prevalece o direito individual.
Como definir essa fronteira?
É subjetiva. Isso no Direito não tem jeito.
Um veículo de comunicação deveria pedir a autorização para retratar as pessoas em caricaturas?
Sim. Seria mais seguro. Sei que isso limitaria o trabalho da imprensa, mas não acho que seja uma barreira intransponível. Poderia haver um cadastro ou um arquivo. Acho que não seria muito comum que pessoas recusassem porque é um sinal que ela tem uma projeção, relevância e o que dizer.
Isso não é censura?
Não é censura, porque seria uma coisa muito limitada. Seria censura se uma pessoa, por exemplo, pudesse impedir que nem sequer uma foto dela fosse divulgada em uma notícia desfavorável no jornal.
Há casos concretos?
Houve o caso de uma caseira de um condomínio que bateu o carro no estacionamento. O condomínio tinha um jornalzinho interno e fizeram uma charge com um desenho engraçado do acidente. Ela não gostou, entrou com uma ação por dano moral e perdeu porque aquilo era uma charge. Houve o acidente, era um fato concreto e mostraram aquilo de uma maneira engraçada.
E quando você tem uma caricatura dentro de uma charge, ou seja, um personagem com os traços deformados sendo retratado em um contexto?
Como isso é uma charge, me parece que é normal. Não tenho uma pesquisa nesse sentido, mas o que eu sinto ao vê-las é que a deformação da imagem não é tão intensa. Até porque o objetivo do chargista não é esse
Essa obrigatoriedade em pedir autorização não pode cercear o exercício profissional?
Não, porque o jornal, em vez de caricatura, certamente no banco de dados tem uma foto da pessoa. Ele pode colocar a foto. Não conheço exatamente o dia a dia de uma redação, a correria que deve ser no final, mas não acho que isso atrapalharia.
Como os tribunais vêm decidindo esse assunto: eles refletem esse pensamento do senhor?
Essa distinção não é feita e o que vai para os tribunais é a charge, que é a crítica a fatos, como a da pessoa do condomínio que não gostou daquilo.  Houve uma decisão no Supremo que o chargista entendeu que favorecia juízes. Um juiz não gostou daquilo e entrou com uma ação. Não ganhou porque era uma charge que falava dos juízes em geral. Não falava de um especificamente e o tribunal entendeu que aquilo poderia ficar dentro do aborrecimento.
Qual o posicionamento do senhor a respeito desses casos de uso de imagens, de bonecos, imitação de voz?
O padrão que eu tentei estabelecer sempre vai depender um pouco do raciocínio do juiz. Eu só procurei ter algum caminho. O que está por trás dessa atividade humorística é no sentido de crítica àquela pessoa? Resposta: sim. Está livre. Liberdade de expressão, de crítica, debate de ideias. Se é um mero humor relacionado àquela pessoa, como uma caricatura, aí a individualidade tem que prevalecer.
O senhor também trabalha com o conceito de paródia. Como defini-la?
Antes de fazer a pesquisa achava que paródia era pegar uma obra séria e convertê-la em humor. Mas ela não é só isso. Existe paródia sempre que se subverte um texto. É paródia pegar um texto sério e converter como texto cômico e no inverso também seria paródia, como pegar um romance do passado e transformá-lo em uma ficção científica, ou pegar uma ficção científica e transformar em uma história de amor. Tudo isso é paródia.
Há diferença entre a paródia séria e a humorística?
Se eu sou humorista e quiser pegar um texto sério e fazer uma paródia, fazer uma brincadeira, é livre. Não preciso nem pegar autorização do autor do texto sério. Mas se eu escrever um livro humorístico e alguém quiser converter em um texto sério terá que ter a minha autorização.
Por que a humorística é livre?
Porque isso tem um sentido de crítica e mostra como alguma coisa séria tem o seu lado cômico. O que não me convence, porque todas as outras formas de paródia também têm senso de crítica igual.
Por que essa diferença de tratamento?
A única explicação a que cheguei é que as pessoas se divertem quando assistem Todo Mundo em Pânico, e portanto acabam tendo uma tendência mais flexível. A rigor, se eu quiser pegar uma obra, um romance histórico e transformar em uma ficção científica, eu vou precisar da autorização do autor desse romance histórico. Mas se eu pegar esse romance histórico e transformar em uma brincadeira eu não precisaria.
Há lei estabelecendo isso?
É doutrina. A lei brasileira se limita a dizer que são livres as parábolas e paródias, que não seja só uma mera imitação do texto. E que não cause descrédito.
Isso está no Código Civil?
A Lei dos Direitos Autorais, no artigo 47. A partir daí fui pesquisar e vi que nos Estados Unidos já havia distinção de paródia-alvo e paródia-arma. Não é conceito meu. Vi que existia no exterior e estou tentando trazer para o Brasil.
É consenso isso nos Estados Unidos?
Não, mas isso se coloca lá. Há também autores espanhóis. Mario Sol Muntañola, Rodrigo Bercovitz Cano.
O senhor fala em imitação-arma, charge-arma e imitação-alvo. Poderia explicar esses conceitos?
Se eu pego um texto sério, faço uma brincadeira não para atingir esse texto, mas seja lá o que for, eu estou usando esse texto sério como arma.
Há algum caso em que isso ocorreu?
Isso ficou claro no caso O.J. Simpson [ex-atleta de futebol americano, acusado da morte da ex-mulher e do namorado dela]. A Dr. Seuss Enterprises processou a Penguin Books por ter parodiado a obra The Cat in the Hat by Dr. Seuss. No livro The Cat NOT in the hat by Dr. Juice, O.J. Simpson é retratado  vestindo o chapéu do gato e segurando uma luva ensanguentada. A editora se defendeu dizendo que o livro era uma crítica, que era humor.
O que a Justiça disse?
O Judiciário falou que o desenho foi usado como arma para criticar o O.J. Simpson, não tinha nenhuma relação com o desenho. Tenho o direito de criticar quem eu quiser? Tenho, mas não usando obra alheia.
E no caso de imitação?
Dependeria de autorização ter sósias para fazer comerciais na TV. Se eu quiser pagar pela imagem de uma pessoa famosa será muito caro. Ponho outro para fazer, um sósia, gasto 5% do que gastaria e o efeito é o mesmo. Legitimamente eu não estaria lesando aquela pessoa porque o corpo é de outro ser humano que está ali, mas é claro que a referência é a mesma.
Nesse caso teria que ter autorização?
Sim. Aí não tem nada a ver com humor. Na França já julgaram dizendo que não precisa, por ser outra pessoa que está ali, outra imagem que está sendo divulgada. Não concordo, já que a referência é óbvia.
Isso não pode acabar cerceando a atuação, principalmente dos artistas?
Não porque aí a lei de direitos autorias tem já algumas hipóteses em que ela considera o uso livre, não depende da autorização. Não há problema no filme fazer uma citação, talvez reproduzir um pequeno trecho de outro filme ou fazer uma referência.
Como no caso de Todo mundo em pânico, que o senhor acabou comentando.
O Todo mundo em pânico já é paródia mesmo e é por isso que a gente ri.
Mas como limitar a citação?
No nosso direito, paródia livre seria só a humorística. Qualquer outra obra que não é humorística já não entraria na discussão da paródia. A discussão seria se está se fazendo citação na medida adequada, reprodução, ou se está usando o mesmo estilo. Quanto que é o razoável? A nossa Lei de Direitos Autorais também não diz.
Por que não se discute isso? Medo da censura?
É um assunto que no Brasil é totalmente nebuloso. Você não tem um caso concreto, até porque às vezes até um efeito prático não é muito fácil. Piada, por exemplo, tem autoria, muito difícil de provar, mas tem. Mas para fazer valer esses direitos é difícil.
Essas coisas mal chegam nos tribunais então?
Não existe. Quem reclama muitas vezes é taxado: "Ah, não tem bom humor". Por que a foto tem que ter autorização e a caricatura não, quando talvez tivesse de ser o inverso? Por que a paródia humorística não precisa de autorização e as outras paródias precisariam? É tudo trabalho artístico.
A ConJur publica uma caricatura do entrevistado junto com a entrevista. Tudo bem?
Eu acho ótimo.
Entrevista feita pela revista eeltrônica Consultor Jurídico, 9 de setembro de 2012, com o professor Marco Antonio dos Anjos.

quarta-feira, 29 de agosto de 2012

Juízes pedem que corrupção vire crime hediondo


28-08-2012

Fonte: revista eletrônica Consultor Jurídico

Os juízes do Trabalho querem que os crimes relacionados à corrupção sejam considerados hediondos. A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) protocolou, nesta terça-feira, dia 28, na Comissão de Legislação Participativa da Câmara dos Deputados, duas propostas de projetos de lei que dobram as leis mínimas dos crimes relacionados à corrupção e alteram as regras que tratam do Sistema Tributário Nacional e do Sigilo das Operações Financeiras.
 Está claro que o Código Penal prevê penas mínimas muito brandas para peculato, corrupção, concussão
Germano Siqueira
Diretor da Anamatra
A intenção da entidade é evitar que os condenados pelos chamados crimes de colarinho branco consigam a suspensão ou a prescrição de suas penas, ou mesmo a rápida progressão de regime, o que reforça a sensação de impunidade para a opinião pública. A ação dos magistrados faz parte da campanha Anamatra no combate à corrupção.
 
"Está claro que o Código Penal prevê penas mínimas muito brandas para peculato, corrupção, concussão, corrupção passiva e corrupção ativa. Parece que não queremos que os criminosos paguem por seus atos. Parece que são crimes insignificantes. Ou seja, nosso Código Penal transmite a mensagem que vale a pena cometer tais crimes. Está mais do que na hora de mudar essa situação", avalia o juiz Germano Siqueira, diretor de Assuntos Legislativos da Anamatra.
 
A entidade também propõe a criação de um Sistema Eletrônico de Licitações, que serviria para inibir acertos prévios em licitações públicas. "O maior ralo de escoamento de dinheiro público para enriquecimento ilícito de corruptos e corruptores está na operacionalização do procedimento de licitação", afirma Siqueira.
 
A iniciativa da entidade foi aprovada como tese no 16º Congresso Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Conamat), em maio, em João Pessoa.

quarta-feira, 22 de agosto de 2012

Inclusão de danos morais no contrato de seguro por danos pessoais, salvo exclusão expressa, agora é súmula


O contrato de seguro por danos pessoais compreende danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão. Esse é o teor da Súmula 402, aprovada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O projeto da súmula foi relatado pelo ministro Fernando Gonçalves.

A consolidação desse entendimento é consequência de vários julgamentos realizados no STJ. Ao julgar o Resp 755718, a Quarta Turma entendeu que, prevista a indenização por dano pessoal a terceiros em seguro contratado, neste inclui-se o dano moral e a consequente obrigação, desde que não avençada cláusula de exclusão dessa parcela.

Ao julgarem o Resp 929991, os ministros da Terceira Turma destacaram que a previsão contratual de cobertura dos danos pessoais abrange os danos morais tão somente se estes não forem objeto de exclusão expressa ou não figurarem como objeto de cláusula contratual independente.

Segundo os ministros, se o contrato de seguro consignou, em cláusulas distintas e autônomas, os danos material, corpóreo e moral, e o segurado optou por não contratar a cobertura para este último, não pode exigir o seu pagamento pela seguradora.

quarta-feira, 15 de agosto de 2012

A reforma da CLT em marcha


15-08-2012


Fonte: jornal O Estado de S. Paulo
Depois de vários meses de negociações com entidades empresariais e centrais sindicais, a Casa Civil confirmou que a presidente Dilma Rousseff enviará ao Congresso, até o final do mês, um projeto de flexibilização da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ampliando a autonomia de empresas e sindicatos nos dissídios coletivos. A iniciativa de reformar a legislação trabalhista imposta pela ditadura varguista não foi do governo, mas do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC, que até recentemente resistia à adoção do princípio de que o negociado entre patrões e empregados deve prevalecer sobre a lei. 
 
O anteprojeto foi entregue ao secretário-geral da Presidência da República, Gilberto Carvalho, e ao presidente da Câmara, Marcos Maia (PT-RS), em setembro de 2011. Entre outras inovações, ele prevê a criação do Acordo Coletivo Especial (ACE). Tendo por objetivo reduzir o número de processos trabalhistas, o ACE é a versão contemporânea das comissões de fábrica. Ele permitirá que o comitê sindical de cada empresa negocie diretamente com a diretoria desde problemas corriqueiros do dia a dia a benefícios e direitos. 
 
A primeira proposta com objetivo idêntico foi apresentada pelo governo Fernando Henrique. Depois de uma acirrada polêmica com as centrais sindicais, no último ano de seu mandato ele anunciou um projeto que permitia que os acordos coletivos tivessem força de lei. Mas, por causa da oposição do PT, a proposta foi engavetada. 
 
Alegando que o avanço da tecnologia e a diversificação da economia tornaram a legislação trabalhista defasada, cinco anos depois o presidente Lula retomou a discussão, lançando um projeto de reforma sindical e de reforma trabalhista. Mas, com receio de que as discussões entre empregadores e empregados prejudicassem sua reeleição, ele o engavetou. 
 
Com o tempo, os líderes sindicais entenderam que, em face das mudanças na economia mundial, a CLT dificulta a formalização de acordos específicos com as grandes empresas. Descobriram que, como a concorrência nos mercados é acirrada e só vence quem oferece o menor preço, as empresas não hesitam em se transferir para cidades, Estados e países onde o custo de produção é baixo. 
 
Foi o que ocorreu com o setor automobilístico. Na década de 1990, o Estado de São Paulo respondia por quase 75% da produção nacional de veículos. Atualmente, apesar de o Estado ser o maior consumidor dos produtos das montadoras, 60% dos automóveis são fabricados fora do Estado. Um dos fatores responsáveis pela descentralização da produção automobilística foram os excessos das reivindicações dos metalúrgicos do ABC. Tendo aprendido a lição, a categoria passou de opositora a defensora da flexibilização da CLT. 
 
O anteprojeto agora em pauta autoriza o parcelamento de férias em três períodos e a redução de 60 para 45 minutos do período de descanso e almoço, desde que haja compensação na jornada. Também prevê que os acordos especiais só poderão ser firmados diretamente entre empresas e sindicatos que comprovarem sua representatividade. O número de trabalhadores sindicalizados na empresa tem de ser superior a 50% do total de empregados, - a média nacional é de 18%. 
 
A diferença em relação aos projetos de FHC e Lula é que a proposta dos metalúrgicos do ABC - encampada por Dilma - fixa parâmetros mais rígidos para que o negociado prevaleça sobre o legislado. Ao negociar um acordo especial, por exemplo, os comitês sindicais não podem eliminar direitos como o 13.º salário e o descanso semanal remunerado. Mas terão autonomia para negociar a aplicação desses direitos conforme as peculiaridades da empresa e os interesses da categoria. 
 
Para as centrais sindicais, a CLT protege os direitos individuais dos trabalhadores, mas restringe o campo das negociações coletivas e tolhe a liberdade sindical. Para as empresas, a proposta dos metalúrgicos do ABC aumenta a segurança jurídica dos acordos coletivos. O mérito do governo foi ter percebido isso, acolhendo o anteprojeto de flexibilização elaborado pelos metalúrgicos do ABC.

terça-feira, 31 de julho de 2012

Saiba como a aposentadoria pode mudar


30-07-2012


Fonte: Folha de S. Paulo
Congresso, governo e sindicatos voltam a discutir em agosto fórmula para substituir fator previdenciário. Novo fator 85/95, que prevê benefício integral, pode ser aprovado para os trabalhadores da ativa. Parlamentares e sindicalistas devem iniciar nesta quarta-feira pressões para que o presidente da Câmara dos Deputados, Marco Maia, coloque em votação projeto que muda a aposentadoria.
 
A proposta extingue o fator previdenciário -índice que reduz o benefício por tempo de contribuição de quem se aposenta cedo.
 
A fórmula foi criada para estimular o adiamento do benefício, mas, na prática, isso não ocorreu. Os trabalhadores continuaram a se aposentar cedo, com valor menor, e optaram por continuar na ativa após receber o benefício.
 
Além disso, há um agravante: em razão do fator, é impossível para o trabalhador programar sua aposentadoria. O índice muda -para pior- todos os anos, com a evolução da expectativa de sobrevida da população.
 
Hoje, um homem com 60 anos de idade e 35 anos de contribuição tem fator 0,8668 (veja quadro). Porém um trabalhador com 55 anos de idade e 30 de contribuição não terá esse mesmo índice em cinco anos. O fator será menor -porque a expectativa de sobrevida da população tende a aumentar-, e seu impacto na aposentadoria, maior.
 
FÓRMULA 85/95
 
A pressão pelo fim do fator aumentou há cinco anos. O Congresso chegou a aprovar sua extinção, mas o então presidente Lula vetou a proposta em 2010 por não haver um substituto para o índice.
 
Agora as discussões voltam-se para o chamado fator 85/95, que já foi discutido anteriormente, mas acabou descartado. Como o governo não aceita o fim puro e simples do fator atual, a fórmula voltou a ser cogitada.
A proposta é simples: aposentadoria integral quando a soma da idade do segurado com seu tempo de contribuição for 85, para mulheres, e 95, para homens. O tempo mínimo de contribuição (30 anos, para mulheres, e 35, para homens) seria mantido.
 
A mudança valeria só para os trabalhadores da ativa.
 
O problema é que o governo, que já deveria ter apresentado uma contraproposta mais próxima do que considera viável do ponto de vista orçamentário, não conseguiu finalizar o texto até agora.
 
Além disso, o Ministério da Previdência já fala que medidas provisórias podem emperrar as votações e levar a discussão para setembro.
 
O relator do fator 85/95, deputado Ademir Camilo (PSD-MG), entretanto, afirma que Marco Maia será cobrado para manter o acordo de votação até o dia 10 de agosto.
 
"Temos acordo com as lideranças. Se o governo não apresentar um novo texto, pode fazer ajustes no nosso."
 
A CUT e a Força Sindical também prometem pressionar pela votação.
 

quarta-feira, 11 de julho de 2012

NET não pode cobrar a mais por ponto extra


11-07-2012


Fonte: jornal Extra
o serviço de TV por assinata NET não poderá mais cobrar por pontos extras, adicionais, mensalidades de TV adicionais ou qualquer outra nomenclatura que a empresa utilize para o caso. A decisão é do Tribunal de Justiça do Rio (TJ-RJ), que aceitou parcialmente uma ação civil pública do Ministério Público.
 
O juiz declarou nula a cláusula que prevê a cobrança dos pontos extras e condenou a empresa à devolução dos valores pagos pelo uso desses pontos desde março de 2010, quando foi editada uma súmula da Anatel regulamentando o serviço.
 
Em nota, a empresa alegou que "ainda não foi intimada, bem como que a decisão não é definitiva e, portanto, recorrerá judicialmente". Além disso a NET afirmou que "já atende a todas as condições das Resoluções 488/2007 e 528/2009, assim como a súmula de esclarecimento publicada pela Anatel, estando seu modelo de negócio plenamente de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis".
 
Como cabe recurso, e a NET vai recorrer, o cliente tem duas opçôes. Um delas é esperar o processo transitar em julgado (não caber mais recurso) para entrar com o pedido de ressarcimento, se a empresa for condenada.
 
Entrar com processo de devolução em caráter de tutela e suspensão da cobrança. O processo fica vinculado a decisao da ação. Se a NET ganhar, o cliente pagará o período da cobrança suspensa.