Do site JusBrasil
17/02/2011 - Quando a prova pericial for requerida por ambas as partes da demanda, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é do autor, contudo, sendo ele beneficiário da justiça gratuita, quem deverá arcar com esse gasto é o Estado. O entendimento foi da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao analisar o Agravo de Instrumento nº 93775/2009, proposto pela Itaú Seguros S.A. nos autos de uma ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente, ajuizada pela ora agravada. A câmara julgadora considerou a existência de legislação específica e determinou que o Estado custeasse a perícia, levando-se em consideração o benefício da Justiça Gratuita.
O recurso foi interposto em desfavor de decisão proferida pelo Juízo da Terceira Vara Cível da Comarca de Rondonópolis (212km a sul de Cuiabá), nos autos de ação sumaríssima de cobrança de seguro obrigatório. A decisão determinara a realização de perícia judicial na agravada a fim de apurar se a mesma seria portadora de invalidez permanente, condenando a seguradora ao pagamento dos honorários periciais. Aduziu a seguradora no recurso a impossibilidade de ser compelida ao referido pagamento, que deveria ser suportado pela parte vencida ao final ou pelo Estado, em virtude da concessão do benefício da Justiça Gratuita à agravada. Registrou ainda a urgência da medida, considerando que uma vez recolhido o valor dos honorários periciais, dificilmente seria ressarcida.
A relatora do agravo de instrumento, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, afirmou que não podendo o pagamento dos honorários periciais ser atribuído à agravada, que possui o benefício da gratuidade judiciária, a responsabilidade deve ser suportada pelo Estado. Ao analisar os autos, a magistrada verificou que ambas as partes requereram a prova pericial e que o artigo 33, caput, do Código de Processo Civil assinala que cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz.
A desembargadora explicou também que a Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso enuncia no Capítulo 2, Seção 18, que as perícias técnicas judiciais, nos processos em que for concedida a assistência judiciária à parte considerada necessitada, poderão ser realizadas por instituições de ensino superior que tenham celebrado convênio de cooperação com o Tribunal de Justiça. Se não houver instituição conveniada, a escolha do perito deverá ser requisitada a órgão da rede pública oficial. Assim, a agravada deverá ser submetida ao exame pericial pelo Instituto Médico Legal do Estado de Mato Grosso.
A decisão foi unânime, composta pelos votos da desembargadora Clarice Claudino da Silva, primeira vogal, e da juíza Anglizey Solivan de Oliveira, segunda vogal convocada.
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